Despacho n.º 8497/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Data12 Abril 2022
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 234
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Despacho n.º 8497/2022
Sumário: Homologação dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
Homologação dos Estatutos da FMUP
Considerando que o Conselho de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade
do Porto (FMUP), na sua reunião de 12 de abril de 2022, aprovou, por unanimidade, alterações e
aditamentos aos Estatutos da FMUP, nos termos do artigo 13.º n.º 1 alínea d) dos atuais Estatutos
da Faculdade, homologados por Despacho Reitoral n.º 1798/2016, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2016;
Considerando o parecer jurídico favorável à homologação, após verificação da sua legalidade
e da sua conformidade e na sequência de esclarecimento prestado pela FMUP quanto ao adita-
mento do artigo 5.º -A, n.º 2;
Ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos
da Universidade do Porto, alterados e republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de
25 de maio de 2015 pelo despacho normativo n.º 8/2015, homologo as alterações aos Estatutos
da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
Os referidos Estatutos ficam apensos a este despacho dele fazendo parte integrante.
Publique -se no Sistema de Informação da Universidade do Porto e no Diário da República.
8 de junho de 2022. — O Reitor, António de Sousa Pereira.
Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto
Artigo 1.º
O preâmbulo dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto é alterado,
passando a ter a seguinte redação:
«A primeira versão dos presentes Estatutos foi elaborada ao abrigo do Regime Jurídico das Insti-
tuições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e após a transformação da Universi-
dade do Porto numa fundação pública com regime de direito privado (Decreto -Lei n.º 96/2009, de 27 de
abril) e da publicação dos respetivos Estatutos (Despacho normativo n.º 18 -B/2009 do Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 30 de abril). Estes instrumentos normativos condicionaram
fortemente os Estatutos de uma instituição que, fundada em 1911 e herdeira da Régia Escola de Cirur-
gia e da Escola Médico -Cirúrgica do Porto, fundadas, respetivamente, em 1825 e 1836, se adaptou
ao progresso científico, tecnológico e pedagógico, e também à evolução dos modelos organizativos.
Para além dos instrumentos normativos acima mencionados, outras alterações no modelo do
ensino superior, designadamente a adesão ao processo de Bolonha e o aumento do número de
cursos de 3.º ciclo e de especialização e formação contínua, tiveram um impacto muito significativo
na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP). Esta viu -se forçada a adaptar -se a
uma nova realidade, em que um grande aumento do número de alunos não foi acompanhado pelo
aumento proporcional e necessário dos recursos humanos, materiais, de instalações e financeiros.
A revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de
agosto) condicionou outras alterações do funcionamento da FMUP, designadamente ao impor novas
regras no que se refere ao seu quadro de professores.
A especificidade do ensino médico e das relações entre as Faculdades de Medicina e os
Estabelecimentos de Saúde, onde decorre grande parte do ensino do ciclo clínico, não foi conve-
nientemente salvaguardada na legislação acima mencionada. Por outro lado, a primitiva versão dos
Estatutos, ora revistos, refletia no funcionamento da FMUP o facto de esta se encontrar também
condicionada pela ausência de uma revisão do Decreto -Lei n.º 312/84, de 26 de setembro, bem
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
como pela deficiente implementação do Estatuto dos Hospitais com Ensino Universitário (Decreto-
-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto), cuja revisão se impunha tendo em conta a realidade constituída
pelos hospitais com Estatuto de Entidades Públicas Empresariais.
No entanto, esses diplomas não foram revisitados, pelo que a Faculdade continua a estar
condicionada pelos mesmos, acrescendo a necessidade de conjugação com o diploma que alterou
as regras relativas aos Centros Académicos Clínicos e projetos -piloto dos Hospitais Universitários
(Decreto -Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto).
Assim, subsiste o necessário e aconselhável estabelecimento de novas formas de articulação
entre a FMUP e as entidades prestadoras de cuidados de saúde, ou de investigação científica a
ela associadas, incluindo o Centro Hospitalar Universitário de S. João, E. P. E. — instituição que
sempre esteve ligada à FMUP e que tem desempenhado um papel fundamental, nomeadamente
no ensino clínico — bem como os Hospitais Afiliados protocolados com a Faculdade.
Na versão primitiva dos Estatutos ora revistos, procurou -se dar resposta aos principais desafios
que a FMUP enfrentava através da afirmação de um modelo de organização em que se conjugavam
dois princípios básicos: por um lado, uma afirmação clara da liderança da instituição, personificada
na figura do Diretor e baseada na responsabilização com um programa de ação e uma estratégia
para a sua execução; por outro lado, uma descentralização de competências, baseada na autonomia
responsável e na proximidade entre agentes que concorrem para objetivos comuns, sem prejuízo
de uma cadeia hierárquica clara. Resulta assim que, de um paradigma em que os órgãos centrais
da FMUP tinham como principal função assumirem inúmeras competências que contribuíam para o
funcionamento regular da mesma, centrada principalmente na, então, licenciatura em Medicina, se
passou para um modelo em que — pese embora mantendo a importância do Ciclo de Estudos de
Mestrado Integrado em Medicina —, se assistiu a um aumento do investimento em novos progra-
mas e ciclos de estudos, o que exigiu que os centros de investigação passassem a possuir órgãos
próprios e autónomos, cabendo aos Órgãos Centrais da FMUP a coordenação geral das atividades
académicas. De igual modo, pretendeu -se que a pulverização da FMUP em Serviços, Institutos
e Departamentos fosse alterada, promovendo -se a criação de Departamentos com massa crítica
suficiente para assumirem de forma autónoma os principais objetivos da FMUP, designadamente
no ensino, investigação científica e tecnológica e prestação de serviços.
A avaliação regular e consequente, como forma de promover a melhoria contínua das ativida-
des da FMUP, foi considerada uma condição indispensável para o sucesso do modelo organiza-
tivo decorrente dos estatutos ora revistos. Igualmente se estipulou, nessa versão em vigor desde
fevereiro de 2016, a necessidade de proceder a uma avaliação desses Estatutos em sede própria,
eventualmente introduzindo as alterações que a experiência viesse a demonstrar como necessárias.
Assim, fruto da experiência acumulada ao longo da vigência dessa primeira versão dos
Estatutos, constatou -se a importância de se promover ativamente a criação de Centros Pluridisci-
plinares, alterando os critérios necessários para o seu funcionamento, revogando a exigência de
que estejam sediados em um Departamento Académico, e dotando -os de um conjunto de regras
de funcionamento adicionais. Estas alterações levaram a uma revisão de todo o instrumento de
modo a garantir a sua coerência interna, bem como a coerência com os modelos de Regulamento,
respetivamente, dos Centros Pluridisciplinares e dos Departamentos Académicos. Por outro lado,
a dinâmica da Faculdade exige estruturas orgânicas mais flexíveis, nomeadamente no que res-
peita aos seus Departamentos Académicos e Não Académicos, plasmadas no novo Regulamento
Orgânico — Despacho n.º 8233/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de
agosto de 2021, alterado e republicado através do Despacho n.º 611/2022, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022 — o qual impõe desde logo alterações para
efeito de harmonia na designação das respetivas estruturas.
Foi necessário, ainda, aditar uma norma que institui o Segredo do Estudante da FMUP e que
permite ir ao encontro da melhoria do ensino e investigação numa área onde predominam dados
sensíveis, reforçando, em simultâneo, a privacidade dos titulares da informação de saúde, bem
como dando cumprimento às regras de proteção de dados pessoais.»
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PARTE E
Artigo 2.º
Os artigos 53.º e 71.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto são
revogados e os seus artigos 1.º, 10.º, 20.º, 24.º, 31.º, 33.º a 37.º, 39.º a 42.º, 47.º, 52.º, 55.º, 56.º,
59.º, 60.º, 62.º, 63.º e 69.º são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, adiante designada por FMUP, é uma Uni-
dade Orgânica de ensino e investigação, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa e financeira.
Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os rendimentos de bens de que tenha a fruição;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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