Despacho n.º 8488/2020

Data de publicação03 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 8488/2020

Sumário: Revogação da autorização provisória de exercício da respetiva atividade correspondente ao Alvará n.º 729 e consequente Revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2958, de que é titular a sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda.

A sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. com sede legal na Rua da Ventosa, n.º 220, Azões, 4730-050 União de Freguesias da Ribeira do Neiva e Vila Verde, possui um estabelecimento de fabrico/armazenagem de produtos explosivos (oficina pirotécnica) no Lugar de Cachada, União de Freguesias da Ribeira do Neiva e Vila Verde, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, licenciado ao abrigo do Alvará n.º 729, de 23/10/1978.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, o alvará de que sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. era titular caducou, sendo automaticamente convertido em autorização provisória de exercício de atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) iniciar o procedimento referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste diploma, fosse comunicada a renúncia pelo respetivo titular (cf. artigo 1.º, n.os 1 e 2).

Assim considerando, a DNPSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), deu início ao procedimento (cf. artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 87/2005), cuja tramitação e respetivas conclusões reconduzem-se às que se encontram reproduzidas no projeto de decisão a que corresponde o Ofício n.º 7983/DEX/2019, de 02/12/2019, notificado via postal a representante legal da predita sociedade e por este rececionado em 09/12/2019, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Regularmente notificada para exercer o contraditório, a interessada apresentou, em 26/12/2019, pronúncia, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Analisados os argumentos que a requerente concentra a sua defesa, verifica-se que, em síntese, a mesma não se conforma com o sentido conclusivo do projeto de decisão, nomeadamente quando ali se infere que "... a empresa Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. não reúne os requisitos e/ou pressupostos legais que permitam viabilizar a sua pretensão, concretamente por não se mostrar admissível laborar nas condições primitivas e, por outro lado, nas circunstâncias consignadas no projeto de remodelação/ampliação apresentado tal pretensão igualmente improcede em função da pronúncia negativa que, sobre tal projeto, a Câmara Municipal de Vila Verde, emitiu...", discordância que, no entanto, não é acompanhada de argumentos idóneos a inverter o anunciado sentido decisório.

Com efeito, a conclusão que o projeto de decisão tem ínsita é a de afirmar que as condições primitivas (as que a oficina pirotécnica possuía em 2005 e que, de resto, se mantêm na generalidade) não se mostram idóneas a viabilizar o licenciamento, como, de resto, isso mesmo foi concluído no Relatório de Vistoria n.º 239/GT/2006, de 14/09/2006, do GT do DAE, notificado à interessada a coberto do Ofício n.º 21332, de 12/10/2006, no qual, entre outras observações, foi a empresa notificada quanto à necessidade de apresentar um projeto de remodelação/ampliação.

E, uma vez apresentado o projeto de remodelação/ampliação como forma de dar cumprimento a todas as disposições legais, o mesmo improcede com fundamento no despacho de indeferimento que, em 07/02/2019, foi proferido pelo Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Vila Verde, ou seja, a viabilidade do pedido de licenciamento da operação urbanística (remodelação/ampliação da oficina pirotécnica) que correu termos na referida autarquia constitui uma condição sem a qual a atribuição de alvará à interessada fica prejudicada.

É, assim, manifestamente redutor o argumento da interessada quanto ao facto de, por si só, a reparação e reconstrução das edificações acidentadas no ano de 2018 terem merecido, do ponto de vista da PSP, parecer técnico favorável, pois que essa é uma segmentada questão que foi pontualmente apreciada na sequência do acidente, que, naturalmente, não equivale, por um lado, à posição final da PSP quanto à viabilidade do projeto de remodelação/ampliação na sua globalidade, posição final que, por outro, e como deriva da lei, se encontra numa relação de prejudicialidade...

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