Despacho n.º 8416/2021

Data de publicação25 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoMar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Despacho n.º 8416/2021

Sumário: Regulamento Interno do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Considerando o Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, diploma que definiu a missão e as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., adiante designado por IPMA, I. P., determinou que a organização interna deste instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria n.º 304/2012, de 4 de outubro.

Os estatutos do IPMA, I. P., estabelecem que por deliberação do Conselho Diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas unidades orgânicas de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação. Por outro lado, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, por deliberação do Conselho Diretivo podem ser aprovados regulamentos internos que regulem, face ao disposto na lei, a organização interna dos institutos públicos.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos do IPMA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 304/2012, de 4 de outubro, é aprovada a republicação do Regulamento Interno do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento Interno do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Interno regula a organização e o funcionamento da estrutura interna do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), nomeadamente a constituição das unidades orgânicas de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, bem como as respetivas competências.

Artigo 2.º

Princípios gerais de funcionamento

1 - São princípios gerais de funcionamento da estrutura orgânica do IPMA, I. P., a observar na respetiva atividade, os seguintes:

a) Gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e infraestruturais;

b) Melhoria da qualidade de procedimentos e serviços,

c) Rigor científico nas atividades de investigação, desenvolvimento, tecnologia e disseminação;

d) Reconhecimento do mérito e da eficiência;

e) Celeridade processual interna e externa;

f) Cultura de avaliação do desempenho de técnicos, investigadores e responsáveis de processo e das unidades orgânicas de primeiro e de segundo nível, de acordo com os planos de ação individual e com os planos de atividades definidos.

2 - As unidades orgânicas de primeiro e de segundo nível, sem prejuízo da respetiva integração orgânica, promovem a colaboração transversal, no quadro do desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento e da promoção e execução de serviços e produtos de âmbito multidisciplinar.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A organização interna do IPMA, I. P., é a que se encontra definida nos seus Estatutos, aprovados pela Portaria n.º 304/2012, de 4 de outubro, com as especificidades previstas no presente Regulamento, compreendendo:

a) Unidades orgânicas de primeiro nível, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao Conselho Diretivo e são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Unidades orgânicas de segundo nível, adiante designadas por divisões, que se subordinam hierárquica e funcionalmente aos diretores de departamento ou diretamente do Conselho Diretivo e são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Delegações Regionais, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao Conselho Diretivo e são dirigidas por delegados regionais, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Quando o quantitativo de recursos humanos ou a diversidade funcional o justifique, o Conselho Diretivo ou os dirigentes dos diferentes níveis hierárquicos podem criar, modificar ou extinguir, núcleos internos e nomear os seus coordenadores que, no entanto, não se enquadram no estatuto dos dirigentes da Administração Pública, nem têm direito a remuneração adicional.

Artigo 4.º

Departamento do Mar e Recursos Marinhos

1 - As competências do Departamento do Mar e Recursos Marinhos (DMRM) são as constantes do artigo 3.º dos Estatutos do IPMA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 304/2012, de 4 de outubro.

2 - O DMRM compreende as seguintes divisões, especializadas por áreas de intervenção:

a) Divisão de Oceanografia e Ambiente Marinho (DivOA);

b) Divisão de Modelação e Gestão de Recursos da Pesca (DivRP);

c) Divisão de Aquacultura, Valorização e Bioprospecção (DivAV);

d) Divisão de Geologia e Georecursos Marinhos (DivGM).

3 - À DivOA compete:

a) Aprofundar e divulgar o conhecimento no domínio da oceanografia;

b) Prever o impacto das alterações induzidas pelo clima e pressões antropogénicas nos ciclos biogeoquímicos, cadeias tróficas e habitats;

c) Contribuir para a implementação da Diretiva-Quadro da Estratégia Marinha, através do conhecimento dos principais indicadores relacionados com o estado ambiental;

d) Determinar a disponibilidade de nutrientes na zona costeira, a produção primária e sua variabilidade espacial e temporal;

e) Estimar a troca de CO(índice 2) entre a atmosfera e o oceano e promover estudos relacionados com a acidificação do oceano;

f) Avaliar a dinâmica e distribuição de comunidades planctónicas, assim como identificar as modificações relacionadas com as alterações climáticas;

g) Monitorizar a presença de algas tóxicas na zona costeira e de toxinas marinhas em bivalves e outras espécies, e emitir boletins sobre interdição da apanha de bivalves comerciais da costa portuguesa;

h) Avaliar a distribuição das comunidades de macroinvertebrados bentónicos, assim como as respostas às pressões antropogénicas na zona costeira;

i) Contribuir para o conhecimento da biodiversidade designadamente em áreas marinhas protegidas;

j) Determinar a disponibilidade de contaminantes em água e sedimentos das zonas estuarinas e costeiras;

k) Determinar os contaminantes nas principais espécies comerciais e teias tróficas, assim como avaliar as respostas ao nível celular e bioquímico dos organismos;

l) Promover estudos do fundo marinho com o objetivo de caracterizar a contribuição antropogénica para a contaminação do oceano e desenvolver medidas para o bom uso do oceano e do litoral;

m) Emitir pareceres no domínio da caracterização e monitorização ambiental;

n) Prestar serviços especializados e consultadoria no âmbito das atividades da divisão.

4 - À DivRP compete:

a) Aprofundar o conhecimento para a exploração sustentável dos recursos da pesca e contribuir para o estabelecimento de modelos de gestão integrada compatíveis com o uso sustentado do oceano;

b) Executar o programa nacional de amostragem biológica de recursos da pesca com vista à estimação da distribuição e abundância de recursos marinhos e da biodiversidade;

c) Manter e gerir as séries históricas de dados da biologia, abundância e biodiversidade;

d) Contribuir para o conhecimento da biologia e estrutura populacional dos recursos da pesca;

e) Avaliar o estado dos recursos comerciais e fazer recomendações para a sua exploração sustentada;

f) Caracterizar as pescarias e modelar a dinâmica das frotas;

g) Emitir pareceres de apoio à gestão dos recursos da pesca;

h) Prestar aconselhamento científico à tutela para a gestão dos recursos da pesca;

i) Contribuir para os objetivos da Política Comum de Pescas e para a implementação da Diretiva-Quadro da Estratégia Marinha, através do conhecimento dos principais indicadores relacionados com os recursos biológicos e das respetivas teias tróficas e impactes antropogénicos decorrentes da sua exploração;

j) Assegurar a participação científica em organizações internacionais de aconselhamento e gestão de recursos vivos marinhos e das frotas que os exploram;

k) Contribuir para o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão pesqueira;

l) Contribuir para a avaliação do impacto das alterações induzidas pelo clima e pesca nas cadeias tróficas e habitats marinhos;

m) Contribuir para o ordenamento do espaço marítimo, implementação e valorização de áreas marinhas protegidas;

n) Identificar impactes socioeconómicos de medidas de gestão e ordenamento do litoral;

o) Proporcionar informação técnica e científica ao setor;

p) Prestar serviços especializados e consultadoria no âmbito das atividades da divisão.

5 - À DivAV compete:

a) Aprofundar e divulgar conhecimentos sobre o cultivo sustentável de peixes, moluscos e outros organismos marinhos com vista à otimização da produção;

b) Desenvolver novas ferramentas biológicas e promover o seu uso para melhorar a produtividade e sustentabilidade em aquacultura;

c) Otimizar ingredientes, fórmulas, dietas e outros requisitos nutricionais, para aplicação em diferentes fases do ciclo de vida de espécies-alvo em aquacultura;

d) Desenvolver, testar e aplicar tecnologias e sistemas de produção de aquacultura à escala piloto;

e) Melhorar o controlo sanitário, diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em espécies aquícolas, em cooperação com os aquacultores e instituições públicas;

f) Monitorizar os contaminantes microbiológicos em moluscos bivalves comerciais e classificar as zonas de produção de bivalves na costa portuguesa;

g) Caracterizar compostos em organismos marinhos com possíveis aplicações na indústria designadamente cosmética, farmacêutica e de biomateriais;

h) Apoiar as fileiras da pesca e aquacultura na caracterização bioquímica, nutricional, sensorial e microbiológica dos produtos de aquacultura e da pesca, bem como na avaliação e comunicação do risco/benefício associado;

i) Desenvolver novas tecnologias de processamento do pescado e apoiar o sector na valorização de espécies comerciais, subprodutos e novos produtos de origem marinha;

j) Promover a aplicação da biotecnologia e tecnologias inovadoras, visando a produção de produtos de origem marinha com vista à saúde...

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