Despacho n.º 8380/2021
Data de publicação | 24 Agosto 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa |
Despacho n.º 8380/2021
Sumário: Regulamento do Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento do Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais da Escola Superior de Dança, que é publicado em anexo ao presente despacho.
23 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento do Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais
Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento tem como objetivo definir as regras e as condições de funcionamento, incluído o regime de frequência e avaliação, aprovado em Conselho Pedagógico a 24 de junho de 2021, do ciclo de estudos de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais.
Artigo 2.º
Grau de Mestre
1 - O ciclo de estudos identificado no artigo 1.º do presente regulamento, confere o grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais da Escola Superior de Dança.
2 - O grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais é concedido nas seguintes áreas de especialização:
a) Coreografia;
b) Interpretação;
c) Mediação Artística em Dança.
3 - O grau de mestre é concedido a quem tenha obtido 120 ESTS, pela aprovação nas unidades curriculares constantes no plano de estudos do curso em vigor e pela aprovação na Prova Pública de Defesa do Projeto ou do Estágio, objeto de Relatório Final; ou da Dissertação.
Artigo 3.º
Objetivos
O Curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais visa o cumprimento dos seguintes objetivos:
a) Aprofundar o domínio de competências da criação coreográfica, nas especialidades de coreografia, interpretação e mediação artística em dança - ampliando e valorizando a formação no âmbito das Artes Performativas;
b) Promover a investigação pela prática, fortalecendo a sua relação com a dimensão conceptual, e estimulando a produção de conhecimento;
c) Desenvolver a capacidade de intervenção e realização autónoma de uma investigação no âmbito da coreografia, interpretação e mediação artística em dança, para diferentes contextos, públicos e comunidades, consolidando o domínio de competências técnicas, artísticas, criativas, comunicativas e reflexivas.
Artigo 4.º
Estrutura Curricular
1 - O Curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais integra as áreas científicas de Criação/Interpretação (CI) e Teoria e Análise (TA).
2 - O ciclo de estudos tem uma duração de 2 anos letivos, organizados da seguinte forma:
a) Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de 9 unidades curriculares (1.º e 2.º semestres letivos);
b) Um estágio inserido em contexto profissional na especialidade em Interpretação, objeto de relatório final; ou um projeto na especialidade de Coreografia ou Mediação Artística em Dança, objeto de Relatório Final; ou uma dissertação numa das três especialidades (2.º ano letivo).
Artigo 5.º
Coordenação
1 - A coordenação pedagógica e científica do curso cabe a um professor nomeado pelo diretor da ESD, obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e no cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
2 - Compete ao coordenador de curso desempenhar as funções lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
3 - O mandato do coordenador tem uma duração igual à do curso.
Artigo 6.º
Comissão Científica
1 - A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador e por dois professores por si designados, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - A composição da comissão científica deverá refletir as áreas científicas em que o curso se organiza.
3 - Compete à comissão científica desempenhar as funções lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 7.º
Condições de funcionamento
1 - O ingresso no curso está sujeito a limitações quantitativas, fixadas anualmente sob proposta do órgão estatutariamente competente, remetida para homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 - O curso é de natureza presencial, sem prejuízo de os estudantes que desenvolvem uma atividade profissional poderem usufruir de um regime de assiduidade específico, mediante requerimento de estatuto de trabalhador-estudante.
3 - O calendário escolar é aprovado anualmente pelo diretor;
4 - O regime de prescrição do direito à inscrição é o fixado na tabela anexa à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual.
5 - As fichas das unidades curriculares são elaboradas pelos docentes responsáveis e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 8.º
Propinas
O valor das propinas de matrícula é fixado nos termos da lei e aprovado pelo órgão competente do Instituto Politécnico de Lisboa. A taxa de inscrição é definida pela Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.
CAPÍTULO II
Admissão ao ciclo do estudos
Artigo 9.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais todos aqueles que preencham o requisito constante numa das seguintes alíneas:
a) Titular do grau de licenciatura ou equivalente legal, preferencialmente na área das artes performativas, ou;
b) Titular de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área das artes performativas, mediante apresentação de documento que comprove que a habilitação é de nível superior, atribuída por instituição de ensino superior acreditada (Declaração NARIC) ou;
c) Detentor de um currículo escolar, científico ou profissional artístico, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3 - A apreciação das candidaturas é efetuada com base na avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes aspetos:
a) O grau académico e respetiva classificação;
b) A prática profissional artística, preferencialmente na área da dança;
c) Outras práticas profissionais, preferencialmente na área da dança;
d) Outras formações, preferencialmente na área da dança.
4 - O edital que estabelece a avaliação e seriação das candidaturas é da responsabilidade do júri de apreciação, constituído pela comissão científica, e é publicado anualmente.
5 - A seriação das candidaturas é efetuada pela ordem decrescente da pontuação obtida e posteriormente tornada pública.
Artigo 10.º
Normas de Candidatura
1 - Os candidatos ao curso de mestrado devem apresentar nos Serviços Académicos da ESD, em prazo a determinar anualmente, a seguinte documentação:
a) Formulário devidamente preenchido em modelo fornecido pela ESD;
b) Curriculum vitae datado e assinado, com os respetivos comprovativos;
c) Portefólio;
d) Outros elementos solicitados no edital de candidatura.
2 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem obedecer às formalidades legalmente exigidas.
Artigo 11.º
Creditação de formação certificada ou experiência profissional
A creditação de formação certificada ou experiência profissional rege-se pelo regulamento de creditação da ESD.
CAPÍTULO III
Funcionamento do curso
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de Frequência
1 - A frequência de todas as unidades curriculares é obrigatória, sendo as presenças registadas em todas as aulas, sob responsabilidade do respetivo docente.
2 - O aproveitamento final em cada unidade curricular é condicionado ao cumprimento da obrigatoriedade de frequência, obtido pela efetiva presença do estudante, dentro dos limites quantitativos e demais condições exigidas nas respetivas fichas das unidades curriculares.
Artigo 13.º
Faltas
1 - Todas as faltas devem ser justificadas através de documentação comprovativa entregue no Setor Académico.
2 - No caso de incumprimento dos limites quantitativos mínimos de presenças, estabelecidos nas fichas das unidades curriculares, a justificação das faltas, mesmo através de documentação comprovativa, não garante ao estudante a efetiva avaliação nas unidades curriculares onde tal situação ocorra.
Artigo 14.º
Regime de Transição
1 - Transita para 2.º semestre curricular, o estudante que obtenha aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º semestre curricular.
2 - Pode, ainda, transitar do 1.º semestre curricular para o 2.º semestre curricular, aquele que não tenha obtido aprovação num máximo de 2 unidades curriculares.
3 - Transita para 2.º ano, o estudante que obtenha aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º ano.
Artigo 15.º
Trabalhadores-Estudantes
1 - Os estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm que assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da unidade curricular e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na ficha da unidade curricular.
3 - Os trabalhadores-estudantes devem realizar um "Contrato Pedagógico - Trabalhador-Estudante" com os respetivos professores, mediante formulário próprio. Este, tem como...
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