Despacho n.º 8340/2016

Data de publicação27 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Despacho n.º 8340/2016

Na sequência da publicação da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, e em cumprimento do seu artigo 25.º, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho.

O presente despacho foi precedido da divulgação e discussão pelos interessados, promovida nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do CPA, revogo o Regulamento n.º 505/2014, Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2014.

17 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, aprovados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, estabelecendo, nos termos do seu artigo 25.º, as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» - o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

b) «Reingresso» - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Créditos» - os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos).

Artigo 4.º

Condições específicas para o Reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Condições gerais e específicas para Mudança de Par Instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso, os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

6 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

7 - O regime de mudança de par...

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