Despacho n.º 8277/2018
Data de publicação | 22 Agosto 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Amarante |
Despacho n.º 8277/2018
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Amarante, deliberou em sessão ordinária de 28 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, de 20 de junho de 2018, aprovar o modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais, bem como, a estrutura nuclear composta, por 1 unidade orgânica nuclear, fixando em 16 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (12 Divisões Municipais e 4 unidades orgânicas dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau), em 3 o número máximo de equipas multidisciplinares, cujo estatuto remuneratório é equivalente a Chefe de Divisão e em 5 o número máximo de subunidades orgânicas.
Aprovou ainda, nos termos e para efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro a definição das competências, das áreas, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, para o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
10 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Mista.
2 - Estrutura nuclear - 1 unidade nuclear liderada por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau designado Departamento de Administração Geral cujas atribuições são:
a) Assegurar a assessoria técnica e de administração geral, sancionando as propostas produzidas pelas diversas unidades orgânicas e que sejam objeto de deliberação por parte do referido órgão;
b) Coordenar os atos em que intervenha o oficial público;
c) Sancionar pareceres jurídicos;
d) Coordenar a ação de todas as unidades orgânicas que integram o Departamento;
e) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais dos órgãos municipais e do Presidente da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais, quando aplicável.
3 - Estrutura flexível:
a) N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 16 (dezasseis), lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior;
b) Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:
I. Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade;
II. Competências:
i) Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
ii) Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;
III. Área de recrutamento - Trabalhadores, de entre os efetivos do serviço, em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado:
i) Requisitos do recrutamento:
1 - Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar;
2 - No mínimo 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
ii) Remuneração - 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
4 - N.º máximo de equipas multidisciplinares - 3 (três), estatuto remuneratório equiparado a titular de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com despesas de representação.
5 - N.º máximo de subunidades orgânicas - 5 (cinco).
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da ação;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II. Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III. Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.
3 - Os Chefes de Equipa Multidisciplinares não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos e fundamentados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f ) Serviços;
g) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal poderá dispor de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
SECÇÃO III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização constantes do Anexo II.
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO