Despacho n.º 827/2018

Data de publicação19 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 827/2018

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o despacho RT-3/2017.

Publique-se no Diário da República.

2 de janeiro de 2018. - O Reitor, Rui Vieira de Castro.

ANEXO I

Regulamento do concurso especial para acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de conversão da nota para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato);

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que tenham obtido reconhecimento prévio por instituições portuguesas como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de reconhecimento do diploma e a conversão da nota para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato).

2 - Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

3 - O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/), devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1. do artigo anterior;

c) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (início e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a que foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - A apresentação da candidatura é efetuada nas instalações dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, no Campus de Gualtar, em Braga, e está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos praticados nesses Serviços.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo...

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