Despacho n.º 8252/2019

Data de publicação18 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 8252/2019

Sumário: Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego - renegociação do contrato C-295M.

Considerando que a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A. (DEFAERLOC), foi constituída, em janeiro de 2006, pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., com o objeto social de locação de aeronaves militares e prestação de serviços aeronáuticos, a qual foi criada com o objetivo único e específico de corporizar o veículo financeiro (special purpose vehicle) que assumiria a propriedade das aeronaves C-295M;

Considerando que foi celebrado, em 17 de fevereiro de 2006, um contrato de locação de aeronaves de transporte tático e vigilância marítima, equipamentos e serviços associados de manutenção, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., na qualidade de locadora e o Estado Português, na qualidade de locatário, para uso da Força Aérea Portuguesa;

Considerando que, a fim de assegurar a operacionalidade das aeronaves com um grau de prontidão e disponibilidade adequados à especificidade das missões a desempenhar, a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., celebrou com o fornecedor Eads Construcciones aerxonauticas, S. A. (Eads Casa), atual Airbus Defence and Space, S. A. U. (Airbus), em simultâneo com o contrato de locação, um contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção "Full in Service Support" - FISS C295M, a vigorar pelo prazo inicial de 5 anos, a contar da receção provisória da primeira aeronave que entrar ao serviço, renovável por iguais períodos, até ao prazo total de 15 anos, que poderia ser prorrogado por novos e sucessivos períodos de 5 anos até completar um prazo máximo de 30 anos;

Considerando que a Airbus manifestou a intenção de renegociar o contrato FISS C-295M celebrado com a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., utilizando para o efeito a cláusula 18.ª do contrato, que permite, perante o pagamento de uma compensação e com o necessário aviso prévio, a revogação desse contrato por uma das partes sem necessidade de apresentar qualquer justificação para o efeito, tendo, como justificação para esse ato, invocado perdas financeiras significativas ao longo do período entretanto decorrido;

Considerando que, nos termos do despacho do Ministro da Defesa Nacional de 5 de fevereiro de 2018, foram cometidas à Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) as atividades formais de renegociação do...

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