Despacho n.º 8213/2020

Data de publicação24 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 8213/2020

Sumário: Regulamento específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, veio criar o concurso especial de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, concretizando a já constatada necessidade que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar, adequadamente, o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, entende o IPC que deve assegurar esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes que cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, da Deliberação n.º 558/2020, de 4 de maio de 2020 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 15 de maio de 2020, do artigo 24.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, ouvidas as Unidades Orgânicas de Ensino do IPC, e promovida a consulta pública de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do procedimento administrativo, aprovo o Regulamento Específico do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados, em anexo ao presente despacho.

14.07.2020. - A Vice-Presidente do IPC, Cândida Maria Pereira dos Santos Malça.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de curso artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla Certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

2 - A candidatura ao referido concurso especial depende das seguintes condições:

a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPC como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPC, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPC, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada UOE fixa, anualmente, por despacho, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPC.

5 - Anualmente, o Presidente do IPF fixa os cursos que disponibilizarão vagas a concurso, sob proposta dos Conselhos Técnico Científicos de cada UOE.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPC que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidatado realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do Presidente do IPC e por despacho do Diretor Geral do Ensino Superior, divulgados no sítio da Internet do IPC e da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta das UOE que ministram os cursos de licenciatura, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico -Científicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.

3 - Quando as Instituições de Ensino Superior compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referidas no número anterior considera apenas os ciclos de estudos na mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

4 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.

5 - As vagas fixadas são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 7.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPC está sujeita às condições fixadas pelo Presidente do IPC, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada UOE, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação de 50 % - classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 % as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de...

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