Despacho n.º 806-C/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Gazette Issue13
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 353-(59)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 806-C/2022
Sumário: Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás.
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organiza-
ção e funcionamento do agora denominado Sistema Nacional de Gás e seu regime jurídico. Este
diploma, revogando o Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a con-
sequente alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo
ainda como novas atividades quer a produção de gases de origem renovável, quer a produção de
gases de baixo teor de carbono.
O referido decreto -lei, estabelece igualmente o regime aplicável à injeção de outros gases
na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima
(PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), e determina que os regulamentos
setoriais devem ser alterados para incorporar o novo modelo legislativo.
Nos termos do referido diploma, a DGEG deve adaptar os regulamentos da sua competência,
competindo ao Diretor -Geral de Energia e Geologia a sua aprovação.
O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem
obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das
infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás, doravante designada por RNTG, incluindo -se
nesta, as redes de interligação de produtores e consumidores de gás à RNTG independentemente
do seu diâmetro, bem como os equipamentos de controlo da qualidade de gás, medição e mistura,
injeção ou separação de componentes dos gases que veiculam, visando assegurar o adequado fluxo
de gás, a interoperacionalidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e
bens. O presente Regulamento tem igualmente em conta as circunstâncias transitórias especificas
que o normativo para a incorporação de novos gases (renováveis e de baixo teor de carbono) está
a sofrer até que seja publicada uma referência europeia para o efeito.
O presente regulamento foi precedido de parecer da ERSE e das entidades concessionárias
e licenciadas das redes que integram a RPG e foi notificado à Comissão Europeia, na fase de pro-
jeto, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho de 22 de
junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto:
1 — Aprovo o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás, constante do anexo ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — Até que seja revisto o presente regulamento, o operador da Rede Nacional de Transporte
de Gás (RNTG) deverá elaborar, de dois em dois anos, um relatório de monitorização relativo ao
impacte da injeção de gases origem renovável e/ou de baixo teor de carbono na rede de gasodutos,
contendo nomeadamente a análise ao comportamento dos materiais e equipamentos aos fenóme-
nos de permeação, o programa de pesquisa de fugas, o controlo da mistura, e a adequação dos
procedimentos de operação e de resposta a emergências.
3 — Tendo em consideração que as metas para a injeção de gases renováveis e gases de
origem renovável e gases de baixo teor de carbono nas redes de gás natural, estabelecidas na
Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN — H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 63/2020, de 14 de agosto, resultam do conhecimento disponível à data, com base em
estudos e relatórios, carecendo de uma discussão mais profunda e técnica, no prazo de quatro
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a DGEG, ouvida a ERSE e o operador da
RNTG, procede à avaliação da necessidade de revisão do mesmo, tendo por base a avaliação dos
relatórios de monitorização elaborados nos termos do número anterior.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ANEXO
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem
obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das
infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás, doravante designada por RNTG, visando
assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com as redes a que estejam ligadas
e a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
2 — Este Regulamento aplica -se aos gasodutos de transporte de gás de diâmetro igual ou
superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como às es-
tações de regulação de pressão e medição (ERP), às estações de mistura e injeção (EMI) e às
estações de separação de gás (ESG) pertencentes à RNTG, incluindo os troços de ligação entre
o produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono e as EMI e ESG e ainda os
troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNTG.
3 — A quota máxima de incorporação de outros gases na RNTG é fixada em 5 % em volume,
até 2025, e entre 10 % a 15 % em volume, até 2030.
Artigo 2.º
Generalidades
1 — O gás veiculado na RNTG deve ser gás natural ou misturas de gás natural e gas(es) de
origem renovável ou de baixo teor de carbono, não tóxicos e não corrosivos, devendo o operador
garantir que as características do gás:
a) Asseguram a interoperacionalidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas
a que se encontrem ligadas;
b) Respeitam a norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente equivalente e as recomen-
dações da European Association for the Streamlining of Energy Exchange -gas (EASEE -gas);
c) Respeitam as gamas de variação admissíveis, estabelecidas ou a estabelecer no Regula-
mento da Qualidade de Serviço do gás.
2 — A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos
revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120ºC em
qualquer ponto destas.
3 — As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são
pressões relativas.
4 — A adaptação das infraestruturas existentes da RNTG a novas misturas de gás que in-
cluam a incorporação de gases renováveis deverá ser precedida de estudos de viabilidade técnica
e análises de impactes das soluções, devendo ainda os eventuais investimentos ser tratados no
âmbito do respetivo plano de desenvolvimento.
5 — Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.
14 de janeiro de 2022. — O Diretor -Geral, João Bernardo.
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 353-(61)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Artigo 3.º
Referências normativas
1 — Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas
referidas no anexo I ou outras tecnicamente equivalentes.
2 — Para os casos em que as infraestruturas e as redes se destinem a veicular misturas com
H2 em concentrações superiores às estabelecidas no n.º 3 do Artigo 1.º, o normativo aplicável
será o explicitado no artigo 69.º em função de cada caso.
3 — O disposto nos números anteriores não impede a adoção de disposições que constem
de revisões ou edições ulteriores das mesmas normas e códigos, ou de outros tecnicamente
equivalentes, que não contrariem normas ou códigos nacionais ou europeus.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e
utilização de produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que
acompanhados de certificados de conformidade emitidos com base em normas aplicáveis e pro-
cedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Regula-
mento e realizados por organismos de certificação acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC
17065, como está previsto no Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2014, de 15 de maio.
Artigo 4.º
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
BV — Estação de válvulas de seccionamento;
DN — Diâmetro nominal;
EC — Estação de compressão;
EMI — Estação de mistura e injeção de gás;
ESG — Estação de separação de gás;
ERP — Estação de regulação de pressão e medição;
GN — Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686;
GNL — Gás natural liquefeito;
JCT — Estação de válvulas de seccionamento e derivação;
PE — Ponto de entrega de gás (corresponde a uma saída da RNTG associada a uma trans-
ferência de custódia);
PI — Ponto de interligação;
PR — Ponto de receção de gás;
PEF — Pressão de ensaio na fábrica
PMO — Pressão máxima de operação;
PMA — Pressão máxima acidental;
RNDG — Rede Nacional de Distribuição de Gás;
RNTG — Rede Nacional de Transporte de Gás;
SCADA (supervisory control and data acquisition) — sistema de controlo, supervisão e aqui-
sição de dados.
2 — Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis, para além das constantes do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as seguintes definições:
a) «Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infraestruturas, nomeadamente
ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
b) «Comissionamento» as atividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em
operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios;

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