Despacho n.º 806-B/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Gazette Issue13
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 353-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 806-B/2022
Sumário: Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás.
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organização
e funcionamento do agora denominado Sistema Nacional de Gás (SNG) e seu regime jurídico. Este
diploma, revogando o Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a con-
sequente alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo
ainda como novas atividades quer a produção de gases de origem renovável, quer a produção de
gases de baixo teor de carbono.
O referido decreto -lei, estabelece igualmente o regime aplicável à injeção de outros gases
na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima
(PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), e determina que os regulamentos
setoriais devem ser alterados para incorporar o novo modelo legislativo.
Nos termos do referido diploma, a DGEG deve adaptar os regulamentos da sua competência,
competindo ao Diretor -Geral de Energia e Geologia a sua aprovação. O presente Regulamento
estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção,
a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de
Distribuição de Gás, doravante designada por RNDG, incluindo -se nesta, as redes de interligação
de produtores e consumidores de gás à RNDG independentemente do seu diâmetro, bem como os
equipamentos de controlo da qualidade de gás, medição e mistura ou separação de componentes
dos gases que veiculam, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com
as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens.
O presente Regulamento tem igualmente em conta as circunstâncias transitórias específicas
que o normativo para a incorporação de novos gases (renováveis e de baixo teor de carbono) está
a sofrer até que seja publicada uma referência europeia para o efeito.
O presente Regulamento tem ainda em consideração, a necessidade de dar continuidade à
uniformização de critérios prevista no Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, relacionada com as
disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e
instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo
liquefeito (GPL), às disposições regulamentares previstas no Decreto -Lei n.º 232/90, de 16 de julho,
aplicável ao gás natural liquefeito (GNL), ao gás natural (GN) e aos seus gases de substituição
(GNS).
Neste sentido e apesar do SNG não contemplar os gases de petróleo liquefeito, e a injeção
de gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono não estar prevista para as redes
de GPL, por forma a salvaguardar a uniformização de critérios e uma futura integração destas, nas
redes de distribuição de gás do SNG, o presente regulamento acomoda as disposições previstas
no Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece que as redes e ramais de distribuição de
GPL devem ser dimensionadas de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distri-
buição de gás natural e ser executadas obedecendo aos requisitos estabelecidos no Regulamento
Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de
Gases Combustíveis, aprovado anteriormente pela Portaria n.º 386/94, de 16 de junho.
O presente regulamento foi precedido de parecer da ERSE e das entidades concessionárias
e licenciadas das redes que integram a RPG e foi notificado à Comissão Europeia, na fase de pro-
jeto, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho de 22 de
junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto:
1 — Aprovo o Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, constante do anexo ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — Até que seja revisto o presente regulamento, os operadores da Rede Nacional de Dis-
tribuição de Gás (RNDG) deverão elaborar, de dois em dois anos, um relatório de monitorização
relativo ao impacte da injeção de gases origem renovável e/ou de baixo teor de carbono na rede de
distribuição, contendo nomeadamente a análise ao comportamento dos materiais e equipamentos
aos fenómenos de permeação, o programa de pesquisa de fugas, o controlo da mistura, e a ade-
quação dos procedimentos de operação e de resposta a emergências.
3 — Tendo em consideração que as metas para a injeção de gases renováveis e gases de
origem renovável e gases de baixo teor de carbono nas redes de gás natural, estabelecidas na
Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN — H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 63/2020, de 14 de agosto, resultam do conhecimento disponível à data, com base em
estudos e relatórios, carecendo de uma discussão mais profunda e técnica, no prazo de quatro
anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a DGEG, ouvida a ERSE e as entidades
concessionárias e licenciadas das redes que integram a RNDG, procede à avaliação da necessi-
dade de revisão do mesmo, tendo por base a avaliação dos relatórios de monitorização elaborados
nos termos do número anterior.
4 — A adaptação das infraestruturas existentes da RNDG a novas misturas de gás que in-
cluam a incorporação de gases renováveis deverá ser precedida de estudos de viabilidade técnica
e análises de impactes das soluções, devendo ainda os eventuais investimentos ser tratados no
âmbito do respetivo plano de desenvolvimento.
5 — Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.
14 de janeiro de 2022. — O Diretor -Geral, João Bernardo.
ANEXO
Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem
obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das
infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás, doravante designada por RNDG, visando
assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com as redes a que estejam ligadas
e a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
2 — O presente Regulamento integra:
a) O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de
Redes de Distribuição de Gases Combustíveis com operação em Baixa Pressão (Pressão inferior
ou igual a 4 bar), constante do Anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
b) O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de
Redes de Distribuição de Gás com operação em Média Pressão (Pressão superior a 4 bar e igual
ou inferior a 20 bar), constante do Anexo II ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
c) O Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio das Estações de
Regulação de Pressão e Medição, das Estações de Mistura e Injeção de Gás e das Estações de
Separação de Gás a instalar nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, constante do
Anexo III ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
3 — São partes integrantes da RNDG, as tubagens, as válvulas de seccionamento, os equi-
pamentos e acessórios, assim como as estações de regulação de pressão e medição (ERP), as
estações de mistura e injeção de gás (EMI) e as estações de separação de gás (ESG) pertencentes
à RNDG, incluindo os troços de ligação entre o produtor de gases de origem renovável e de baixo
teor de carbono e as EMI, bem como as ligações entre as ESG e as diferentes instalações de
consumo e ainda os troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNDG.
4 — Admite-se o funcionamento de redes a 100 % de gás natural ou 100 % de gases de
origem renovável ou de baixo teor de carbono, como sejam redes a biometano ou a hidrogénio.
Relativamente a redes com incorporação de misturas, é admissível uma quota máxima de con-
teúdo de hidrogénio na RNDG até 20 % em volume, sem prejuízo da adequação deste limite em
função do local de consumo ou grupo de utilizadores, bem como da compatibilidade dos materiais
e equipamentos da rede. Outras misturas poderão ser admissíveis, desde que respeitando, pelo
menos, os limites estabelecidos para o Índice de Wobbe.
Artigo 2.º
Generalidades
1 — O gás veiculado na RNDG deve ser gás natural ou misturas homogéneas de gás natural
e gas(es) de origem renovável ou de baixo teor de carbono, bem como de outros gases, devendo
o operador garantir que as características do gás:
a) Asseguram a interoperacionalidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas
a que se encontrem ligadas;
b) Respeitam a norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente aplicável, designadamente
a EN 16726, ISO 16723-1, ISO 6976 e ISO 14687;
c) Respeitam as gamas de variação admissíveis, estabelecidas ou a estabelecer no Regula-
mento da Qualidade de Serviço do gás.
2 — A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos
revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens.
Artigo 3.º
Entrega e receção de gás à RNDG
1 — São da responsabilidade e propriedade do operador da RNDG, as infraestruturas a
executar entre a rede de distribuição existente e os pontos de interligação (PI).
2 — Sem prejuízo da responsabilidade pelos encargos definida na lei e na regulamentação
da ERSE, é da responsabilidade do operador da RNDG, o desenvolvimento das infraestruturas a
estabelecer entre a rede de distribuição existente e os pontos de entrega (PE), ou os pontos de
receção (PR), com exceção das redes ou ramais de ligação a montante ou jusante, respetivamente
dos referidos pontos.
3 — É da responsabilidade do produtor ou consumidor, o desenvolvimento da rede ou ramal a
estabelecer entre a instalação de produção ou de consumo, respetivamente, e a RNDG existente,
ou a estabelecer pelo operador da RNDG, sujeito às seguintes condições:
a) O produtor, ou consumidor, consoante os casos, deve observar as condições técnicas
previstas na lei e demais regulamentação aplicável, bem como as condições técnicas e requisitos
que o operador da RNDG determinar para o projeto, construção e comissionamento;
b) O operador da RNDG tem o direito de supervisionar e inspecionar a construção e o comis-
sionamento da rede ou ramal, devendo os encargos incorridos pelo operador da RNDG integrar
os encargos associados à ligação, de acordo com as responsabilidades definidas na lei;
c) A integração na RNDG e respetiva transferência para o operador da RNDG da rede ou
ramal far-se-á, nos termos legais, após a sua construção e comissionamento, verificada a sua
conformidade com os requisitos mencionados na alínea a);

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