Despacho n.º 798/2018

Data de publicação19 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa

Despacho n.º 798/2018

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, os poderes de direção relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, abreviadamente designado por JurisAPP, que me foram delegados pelo Despacho n.º 380/2018, de 28 de dezembro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 6, a 9 de janeiro.

2 - Ao abrigo do número anterior, subdelego no mesmo Secretário de Estado as competências que o Despacho n.º 380/2018, de 9 de janeiro, me confere, designadamente, para a prática dos seguintes atos:

a) Determinação da prestação de consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos pelo JurisAPP ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro;

b) Fixação do número máximo de consultores do JurisAPP e dotação máxima de chefes de equipa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro;

c) Designação e exoneração de consultores do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro;

d) Fixação e atualização das quantias cobradas pelo JurisAPP no âmbito de receitas próprias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro;

e) Direção sobre a Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro;

f) Proposta de eventuais alterações à missão ou âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação, com base no relatório anual elaborado pelo diretor/a do JurisAPP, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

3 - Mais determino que os pedidos e comunicações previstas no n.º 3 do artigo 2.º...

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