Despacho n.º 7979/2022

Published date29 Junho 2022
Data01 Abril 2022
Gazette Issue124
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mora
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N.º 124

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

MUNICÍPIO DE MORA

Despacho n.º 7979/2022

Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora.

Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que nos

termos e para os efeitos conjugados do artigo 6.º e artigo 7.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Mora, em sessão extraordinária, realizada em 31 de março de 2022,
aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Mora, em reunião extraordinária de 28 de março
de 2022, o modelo de estrutura orgânica flexível do município de Mora, cujas atribuições e compe-
tências são as que constam do Anexo A do presente despacho, que corresponde ao Regulamento
de Organização dos Serviços. Faz -se também público o Organograma do Município de Mora,
constante do Anexo B do presente despacho.

ANEXO A

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Mora, no âmbito das suas competências e das necessidades constantes

de readaptação da realidade da Administração Local para com os novos desafios que se advém, o
executivo municipal procedeu à revisão da estrutura orgânica dos serviços do Município de Mora,
explanando uma estrutura hierarquizada e devidamente definida.

A presente estrutura e organização tem como objetivo dar resposta às opções políticas e

estratégicas municipais, consignadas num quadro de valores éticos e políticos que consubstancia
a verdadeira dimensão do Serviço Público.

O reajustamento dos serviços que agora se preconiza, justifica -se pela necessidade de organi-

zar os serviços municipais de acordo com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na qual é assumida a
transferência para os municípios de competências em diversos domínios cujo exercício se encontra
na plena disponibilidade dos municípios desde 1 de abril de 2022, com exceção da Ação Social.

Em simultâneo, e considerando que na ótica de uma gestão autárquica eficaz e transparente a

presente estrutura se encontra desatualizada, foram reestruturados serviços e criadas novas Divi-
sões e Unidades, considerando o aumento expectável e previsível de trabalhadores, mas também
pela franca necessidade identificada de proceder a uma estrutura hierarquizada clara e concisa.

Por esse motivo, foi criada uma nova Divisão — Divisão do Desenvolvimento Económico,

Educação, Cultura, Desporto, Ação Social e Saúde (DECAS), bem como sete novas Unidades:

Unidade Financeira;
Unidade do Urbanismo, Projetos e Fiscalização;
Unidade de Obras e Serviços Municipais;
Unidade dos Serviços de Limpeza, Higiene Urbana e Ambiente;
Unidade de Ação Social, Educação e Saúde;
Unidade Sociocultural;
Unidade de Desenvolvimento Económico e Turismo.

E, para aquele efeito, dever -se -á ter em atenção, no que concerne à organização, à estrutura e

ao funcionamento dos serviços municipais, os seguintes princípios orientadores: unidade e eficácia
da ação, aproximação dos serviços aos cidadãos, desburocratização, racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e

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da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Pretende -se ainda, com a Estrutura e Organização dos Serviços do Município, promover uma

administração municipal, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e
das atribuições do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente estrutura e organização estabelecem os princípios organizativos do funcionamento

dos serviços municipais da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Mora tem a visão de se tornar uma entidade inovadora, sustentável, equilibrada

e de referência no que à gestão das Autarquias diz respeito. A visão é direcionada para obter um
desenvolvimento sustentável, de promoção e dinamização do concelho a nível económico, social,
ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e mantendo um princípio de
transparência e responsabilidade, capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho
e às necessidades dos seus munícipes.

Artigo 3.º

Missão

A missão do Município de Mora consiste em definir estratégias orientadoras, executar políticas

de desenvolvimento municipal e contribuir para o aumento da competitividade do concelho, através
de medidas e programas nas diversas áreas da sua competência, promovendo a qualidade de vida
dos seus munícipes e assegurando elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.

Artigo 4.º

Princípios

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em con-

sideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-

dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes

do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará a um aumento da produtividade dos meios

utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-

tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgão e despachos individuais, quando destinados a

ter eficácia externa;

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g) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes

devem agir segundo as regras da boa -fé;

h) Da eficácia e eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 5.º

Superintendência e delegação

1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços, competem à Presidente da

Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 — Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pela Presidente

da Câmara.

3 — A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência

do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de
gestão de pessoal.

A Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências

no dirigente da unidade orgânica nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger -se -ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deon-

tológicos da administração pública.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 — Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos

órgãos do município, especialmente aquelas que incidem sobre assuntos referentes às atribuições
das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 — Aos titulares de cargos de...

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