Despacho n.º 7979/2022

Data de publicação29 Junho 2022
Data01 Abril 2022
Gazette Issue124
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mora
N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MORA
Despacho n.º 7979/2022
Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora.
Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que nos
termos e para os efeitos conjugados do artigo 6.º e artigo 7.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Mora, em sessão extraordinária, realizada em 31 de março de 2022,
aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Mora, em reunião extraordinária de 28 de março
de 2022, o modelo de estrutura orgânica flexível do município de Mora, cujas atribuições e compe-
tências são as que constam do Anexo A do presente despacho, que corresponde ao Regulamento
de Organização dos Serviços. Faz -se também público o Organograma do Município de Mora,
constante do Anexo B do presente despacho.
ANEXO A
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Mora, no âmbito das suas competências e das necessidades constantes
de readaptação da realidade da Administração Local para com os novos desafios que se advém, o
executivo municipal procedeu à revisão da estrutura orgânica dos serviços do Município de Mora,
explanando uma estrutura hierarquizada e devidamente definida.
A presente estrutura e organização tem como objetivo dar resposta às opções políticas e
estratégicas municipais, consignadas num quadro de valores éticos e políticos que consubstancia
a verdadeira dimensão do Serviço Público.
O reajustamento dos serviços que agora se preconiza, justifica -se pela necessidade de organi-
zar os serviços municipais de acordo com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na qual é assumida a
transferência para os municípios de competências em diversos domínios cujo exercício se encontra
na plena disponibilidade dos municípios desde 1 de abril de 2022, com exceção da Ação Social.
Em simultâneo, e considerando que na ótica de uma gestão autárquica eficaz e transparente a
presente estrutura se encontra desatualizada, foram reestruturados serviços e criadas novas Divi-
sões e Unidades, considerando o aumento expectável e previsível de trabalhadores, mas também
pela franca necessidade identificada de proceder a uma estrutura hierarquizada clara e concisa.
Por esse motivo, foi criada uma nova Divisão — Divisão do Desenvolvimento Económico,
Educação, Cultura, Desporto, Ação Social e Saúde (DECAS), bem como sete novas Unidades:
Unidade Financeira;
Unidade do Urbanismo, Projetos e Fiscalização;
Unidade de Obras e Serviços Municipais;
Unidade dos Serviços de Limpeza, Higiene Urbana e Ambiente;
Unidade de Ação Social, Educação e Saúde;
Unidade Sociocultural;
Unidade de Desenvolvimento Económico e Turismo.
E, para aquele efeito, dever -se -á ter em atenção, no que concerne à organização, à estrutura e
ao funcionamento dos serviços municipais, os seguintes princípios orientadores: unidade e eficácia
da ação, aproximação dos serviços aos cidadãos, desburocratização, racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e
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da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Pretende -se ainda, com a Estrutura e Organização dos Serviços do Município, promover uma
administração municipal, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e
das atribuições do Município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente estrutura e organização estabelecem os princípios organizativos do funcionamento
dos serviços municipais da Câmara Municipal de Mora.
Artigo 2.º
Visão
O Município de Mora tem a visão de se tornar uma entidade inovadora, sustentável, equilibrada
e de referência no que à gestão das Autarquias diz respeito. A visão é direcionada para obter um
desenvolvimento sustentável, de promoção e dinamização do concelho a nível económico, social,
ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e mantendo um princípio de
transparência e responsabilidade, capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho
e às necessidades dos seus munícipes.
Artigo 3.º
Missão
A missão do Município de Mora consiste em definir estratégias orientadoras, executar políticas
de desenvolvimento municipal e contribuir para o aumento da competitividade do concelho, através
de medidas e programas nas diversas áreas da sua competência, promovendo a qualidade de vida
dos seus munícipes e assegurando elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.
Artigo 4.º
Princípios
No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em con-
sideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes
do município;
d) Da desburocratização e eficácia, que levará a um aumento da produtividade dos meios
utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-
tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
f) Da publicidade das deliberações dos órgão e despachos individuais, quando destinados a
ter eficácia externa;
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g) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes
devem agir segundo as regras da boa -fé;
h) Da eficácia e eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.
Artigo 5.º
Superintendência e delegação
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços, competem à Presidente da
Câmara, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pela Presidente
da Câmara.
3 — A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência
do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de
gestão de pessoal.
A Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências
no dirigente da unidade orgânica nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais reger -se -ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deon-
tológicos da administração pública.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 — Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos
órgãos do município, especialmente aquelas que incidem sobre assuntos referentes às atribuições
das unidades orgânicas onde prestam serviço.
2 — Aos titulares de cargos de direção, compete instruir as formas mais adequadas de publi-
citar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 8.º
Princípio da evolução
A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes reque-
rem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face às novas solicitações e
competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às
populações.
Artigo 9.º
Substituição do pessoal dirigente e de chefia
1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausên-
cia ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam
por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e defere -se
pela seguinte ordem:
a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) O trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a
substituir.

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