Despacho n.º 791/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Despacho n.º 791/2019

Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público a Estrutura Orgânica e Mapa de Pessoal para 2019 do Município de Vila Verde, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 14 de dezembro de 2018, em conformidade com a proposta da Câmara, aprovada em reunião extraordinária de 26 de outubro de 2018.

17 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Manuel de Oliveira Lopes, Dr.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi elaborado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), publicado através do Despacho n.º 908/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 23 de janeiro de 2018.

A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e a eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos.

A avaliação da experiência entretanto decorrida aconselha a proceder a algumas alterações ao ROSM com a criação de uma nova Divisão - Divisão de Ordenamento do Território, a criação do Serviço de Apoio ao Investimento e ao Empreendedorismo, na superintendência da Divisão de Qualidade, Atendimento e Fiscalização e à reafetação ao nível de algumas das unidades orgânicas flexíveis, com o objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do supra referido decreto-lei compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim como aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares.

Artigo 1.º

Revogação

São revogados o artigo 20.º do ROSM, a al. c), do n.º 2 do artigo 16.º, a al. z), do n.º 2 do artigo 32.º, a al. e), do n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 58.º e o artigo 59.º do Anexo I.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 21.º do ROSM, o artigo 1.º, a al. i), do n.º 1 do artigo 6.º, as alínea a) e b), do n.º 2, do artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 62.º do Anexo I, o Anexo II, o Anexo IV e o Anexo V.

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados o n.º 9 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o artigo 13.º-A e 13.º-B do ROSM, a al. d), do n.º 1 do artigo 7.º, a al. o), do n.º 2 do artigo 11.º as alínea f) e g), do n.º 5 do artigo 36.º, a al. d), do n.º 1 do artigo 51.º, o artigo 56.º-A, o artigo 56.º-B, as alínea q) a ab), do n.º 2 do artigo 57.º e o n.º 3 do artigo 62.º do Anexo I.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivos anexos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Vila Verde, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

1 - Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações.

2 - Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desenvolvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano e dos objetivos estratégicos plurianuais.

3 - Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna.

4 - Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações.

5 - Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da população em geral na atividade municipal.

6 - Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

1 - Prossecução do interesse público.

2 - Administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do conhecimento dos processos e procedimentos que lhes digam respeito.

3 - Eficácia e da eficiência.

4 - Desburocratização, de forma a tornar célere o procedimento e, desta forma, satisfazer em tempo útil as necessidades das populações.

5 - Sentido do serviço à população em geral.

6 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei.

7 - Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interação com as populações.

8 - Qualidade, quer na procura contínua de procedimentos inovadores, racionais e desburocratizantes, quer na gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros perfeitamente eficazes e eficientes potenciadores de uma maior solidariedade social.

9 - Desmaterialização, tendo em vista a implementação de projetos tecnológicos que permitam a tramitação digital dos processos, no sentido de que os mesmos sejam adaptados face às novas potencialidades das plataformas tecnológicas já implementadas e a implementar no âmbito da modernização administrativa, visando:

a) A promoção do aumento da eficiência e da qualidade no relacionamento com os cidadãos e empresas;

b) O fomento da racionalização e da redução dos denominados "custos de contexto";

c) A promoção da organização e integração transversal dos serviços administrativos;

d) A reestruturação dos fluxos processuais contribuindo para os objetivos estratégicos nacionais de modernização da Administração Pública, nomeadamente da utilização do cartão de cidadão e da assinatura digital;

e) A racionalização da prestação de serviços públicos por meios eletrónicos e o desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas de informação da administração pública.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por: unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e gabinetes.

Artigo 8.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais exercem a sua atividade profissional, em obediência aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais da atividade administrativa e aos princípios e regras em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 9.º

Macro estrutura

Ao nível da macro estrutura, os serviços do Município de Vila Verde organizam-se em unidades orgânicas estruturais, a saber:

1 - Divisão - unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades, liderada por chefe de divisão.

2 - Unidade - unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental, liderada por coordenador de unidade.

3 - Secção - subunidade orgânica de caráter técnico-administrativo e logístico que agrega atividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão municipal, de secretariado, tratamento de documentos, administração e de apoio logístico, liderada por pessoal com funções de coordenação.

4 - Gabinete - unidade de apoio e assessoria aos órgãos municipais.

5 - Serviço - unidade orgânica de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais, coordenada preferencialmente por técnico superior.

Artigo 10.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica os seguintes gabinetes a saber:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Apoio à Vereação;

c) Gabinete Municipal de Proteção Civil;

d) Gabinete Médico-Veterinário Municipal.

2 - Estes serviços não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras...

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