Despacho n.º 7897/2017

Data de publicação08 Setembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Despacho n.º 7897/2017

A Universidade de Aveiro pretende contratar serviços de alojamento (centro urbano da cidade de Aveiro, no raio máximo de 5 quilómetros de distância do Campus Universitário de Santiago).

Considerando que a referida aquisição de serviços terá um preço contratual máximo de (euro)178.900,00 (cento e setenta e oito mil e novecentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 12 meses, urge dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento da Universidade de Aveiro e que esta instituição não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que à luz do disposto nos n.os 5 e 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele mencionadas, a competência referida no n.º 1, do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT