Despacho n.º 7889/2024

Data de publicação17 Julho 2024
Número da edição137
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação
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Despacho n.º 7889/2024

17-07-2024

N.º 137

 2.ª série

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação

Despacho n.º 7889/2024

Sumário: Delega com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo 

Espírito Santo, a competência para a prática de diversos atos.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado 

pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 

n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo 

Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com 

faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Espírito Santo:

1 — As competências que por lei me são atribuídas relativamente ao exercício de poderes de 

superintendência e tutela, abrangendo todas as matérias e a prática de todos os atos respeitantes às 

infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, marítimas, designadamente as referentes aos 

serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos 

de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições 

e competências, em sequência de reestruturação, em particular quanto às seguintes entidades:

a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na respetiva área de intervenção, sem prejuízo 

da coordenação com a Secretária de Estado da Mobilidade, bem como com a Ministra da Administração 

Interna, o Ministro da Economia e a Ministra do Ambiente e da Energia, em razão das matérias;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo 

da coordenação com as Secretárias de Estado da Mobilidade e da Habitação, bem como com o Ministro 

da Educação, Ciência e Inovação;

c) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes 

legalmente conferidos ao Ministro da Economia e ao Ministro da Agricultura e Pescas;

d) Infraestruturas de Portugal, S. A., sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho 

de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

2 — As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orien-

tações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas da aviação civil, nos termos 

da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante à TAP — Transportes Aéreos Portugueses, 

SGPS, S. A., e à Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., sem prejuízo das competências 

que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

3 — As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações 

e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área dos portos comerciais, nos termos da 

legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às administrações portuárias do continente, 

em coordenação com o Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao 

Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

4 — As competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos 

contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas da aviação civil, dos portos 

comerciais, das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e marítimas, no que respeita 

ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução.

5 — As competências que por lei me são atribuídas relativamente ao Conselho Superior de Obras 

Públicas.

6 — As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas 

das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e marítimas, designadamente no âmbito 

dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, 

conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento 

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global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da nego-

ciação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido decreto-lei;

b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública 

das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, servi-

ços e entidades referidos neste número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes 

às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse 

administrativa dos bens expropriados;

c) Nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, por referência às competências 

setoriais delegadas, as competências atribuídas relativamente a procedimentos de avaliação de impacte 

ambiental;

d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, a competência para 

reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no 

âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3;

e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, a competência para reco-

nhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, 

no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3;

f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo 

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, a competência para, em coordenação com o membro do Governo 

responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no 

n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos 

serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1 a 3.

7 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na 

sua redação atual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário 

nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, 

para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram 

a travessia das sedes de concelho, nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, 

aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual.

8 — Nos termos do disposto no artigo 40.º do referido Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária 

Nacional, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de 

estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de 

fazer parte da rede de estradas nacionais, mas convenha manter como vias de comunicação ordinária, 

bem como a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário.

9 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a compe-

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