Despacho n.º 7870-D/2022

Data de publicação27 Junho 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 122 27 de junho de 2022 Pág. 467-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 7870-D/2022
Sumário: Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de
julho, relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na
Região Autónoma dos Açores.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de
janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de maio,
foram aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do
IRS, pelo Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República,
n.º 14, de 20 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 56.º -A/2022, de 24 de janeiro, publi-
cada na 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 24 de janeiro, e pelo Despacho n.º 2390 -A/2022,
de 23 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, de 23 de fevereiro.
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano
de 2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através
de decreto regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada pelo valor de
€ 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro
de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização
da tabela de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o
Secretário de Estado Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — É aprovada a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões, em euros, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o dis-
posto no artigo 99.º -D do Código do IRS, a qual substitui, a partir de 1 de julho de 2022, a tabela de
retenção na fonte n.º VII sobre pensões aprovada pelo Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro,
com a Declaração de Retificação n.º 56.º -A/2022, de 24 de janeiro.
2 — A tabela de retenção a que se refere o número anterior, aprovada pelo presente despacho,
aplica -se às pensões, pagas ou colocadas à disposição, a partir de 1 de julho, inclusive, a titulares
residentes na Região Autónoma dos Açores.
3 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações face ao agora aprovado pelo presente
despacho, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, com a Declaração de
Retificação n.º 56.º -A/2022, de 24 de janeiro, já mencionado no n.º 1.
4 — Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude
da atualização extraordinária prevista no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orça-
mento do Estado para o ano de 2022), são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo,
para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser
adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroati-
vos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou
colocados à disposição.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga
dos Santos Mendonça Mendes.

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