Despacho n.º 7824/2016

Coming into Force15 Junho 2016
SectionSerie II
Data de publicação15 Junho 2016
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7824/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços.

A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (LBCP), cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), prevendo que a sua coordenação se efetue a nível nacional pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP).

A CNCP é um órgão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os elementos da Comissão profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos (CP), nos termos do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro, e 206/2015, de 23 de setembro.

As competências da CNCP encontram-se previstas na Base XII da LBCP, competindo a esta designadamente: a coordenação da RNCP; elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos; estabelecer metas de progresso anuais; estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP; promover a elaboração e permanente atualização de normas técnicas e guias de boas práticas para a prestação de cuidados paliativos; estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e voluntários a envolver na prestação de cuidados paliativos; elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; propor a celebração de acordos com instituições do setor público, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos; responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP; dinamizar a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e hospitalares e ainda com os programas e planos nacionais do Ministério da Saúde; e promover a definição e implementação do sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Acresce ainda que diversas matérias previstas na LBCP carecem de proposta da CNCP para o seu desenvolvimento, tais como: a entrada de serviços na Rede (Base XXIII, n.º 2, da LBCP), o modelo de contratação (Base XXIV, n.º 1, da LBCP) e os modelos de promoção e gestão da qualidade em cada uma das unidades e equipas da RNCP (Base XXV, n.º 1, da LBCP).

Neste sentido, importa proceder à primeira designação dos membros da CNCP, dado que só assim será possível implementar e operacionalizar a RNCP prevista na Lei desde 2012.

Assim:

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro, e 206/2015, de 23 de setembro, designo, sob proposta do presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., como membros da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), cuja súmula curricular consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os seguintes elementos:

a) Dra. Edna Maria Fonseca Gonçalves, que preside;

b) Dra. Fátima do Socorro Magno Mendes Teixeira;

c) Enf.º Ricardo Manuel Vicente da Silva;

d) Dra. Helena Cristina Cunha de Carvalho Salazar;

e) Doutora Carla Manuela Trinchete Reigada.

2 - No âmbito das suas competências, previstas na Base XII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, a CNCP deve dinamizar a articulação com os vários níveis de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente com os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, bem como a cooperação com organizações da sociedade civil na área dos cuidados paliativos.

3 - O exercício de funções na CNCP não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

4 - O presente despacho entra em vigora partir do dia da sua publicação.

8 de junho de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Súmulas Curriculares

Edna Maria Fonseca Gonçalves

Títulos académicos e profissionais

Competência em Medicina Paliativa pela Ordem dos médicos (2011)

Curso de Doutoramento em Saúde Pública pela FMUP (2008)

Pós-graduação em CP pela Faculdade de Medicina de Lisboa (2005)

Pós-graduação em Medicina da Dor pela Faculdade Medicina do Porto (FMUP) (2003)

Mestre em Oncologia pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (2000)

Especialista de Medicina Interna (1996) e Oncologia Médica (1997)

Licenciatura em Medicina (1988)

Atividade profissional

Diretora do Serviço Cuidados Paliativos do Centro Hospitalar de São João, EPE (2008-atual)

Responsável pelo programa INPAR de CP domiciliários criado pelo Serviço de Cuidados Paliativos do Centro Hospitalar de São João, EPE, para atendimento de utentes dos ACES Porto Oriental e Maia-Valongo em regime de consultoria e/ou partilha de cuidados com...

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