Despacho n.º 7793/2021

Data de publicação09 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Direito

Despacho n.º 7793/2021

Sumário: Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 14.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2016, o Conselho de Representantes, nas suas reuniões de 25 de junho de 2020 e de 26 de maio de 2021, delibera a alteração dos referidos Estatutos nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

1 - O artigo 2.º do Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - Incumbe à Escola, nomeadamente:

[...]»

2 - O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto passa a ter a seguinte redação:

«O Conselho da Escola é formado por:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados adstritos ao Grupo de Criminologia, com contrato celebrado com a Universidade do Porto, de duração não inferior a um ano e em exercício efetivo de funções;

b) Um representante dos docentes e investigadores não doutorados adstritos ao Grupo de Criminologia, com contrato de duração não inferior a um ano e em exercício efetivo de funções, escolhido pelo Diretor da Escola de Criminologia, ouvindo os membros referidos na alínea a) deste artigo;

c) Um docente de Direito Penal da Faculdade de Direito, escolhido pelo Diretor da Escola de Criminologia, ouvindo os membros referidos na alínea a) deste artigo;

d) Os docentes referidos na alínea a) do presente artigo podem ser professores convidados com contrato celebrado com a Universidade não inferior a 59 %, e que não desempenhem funções de gestão ou integrem órgãos de gestão em outras instituições de ensino superior.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Ao art. 25.º é aditado um novo número, o n.º 14, com a seguinte redação:

«14 - A suspensão do contrato, em virtude do exercício de funções públicas ou por razões de interesse público como tal reconhecidas pelo órgão, dos professores e investigadores referidos no n.º 3, não obsta a que eles possam integrar o órgão, desde que mantenham atividade letiva na Faculdade.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - Os efeitos da norma constante do novo n.º 14 do art. 25.º retroagem à data da aprovação da alteração estatutária em Conselho de Representantes, a 26 de maio de 2021.

2 - As demais normas entram em vigor na data da respetiva publicação.

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

(republicação)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, missão e graus

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade de Direito ou Faculdade, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, no domínio das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

2 - A Faculdade de Direito goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Direito adota emblemática conforme ao Manual de Imagem da Universidade do Porto.

4 - O Dia da Faculdade de Direito é o dia 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão e áreas estratégicas

1 - A Faculdade de Direito tem por missão criar, transmitir e difundir a ciência e a cultura, prosseguindo os seus objetivos através de adequada projeção nos meios sociais e científicos locais, nacionais e internacionais.

2 - A Faculdade de Direito constitui-se como elemento base e dinamizador da Universidade do Porto nas áreas estratégicas das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Faculdade de Direito contribui ativamente para a prossecução dos fins e compartilha dos valores e princípios constantes dos Estatutos.

2 - Em particular, a Faculdade tem como fins:

a) A Investigação e Docência no âmbito das ciências jurídicas, criminológicas e áreas conexas;

b) A oferta, nas respetivas áreas, dos diversos ciclos de estudos, bem como de formação pós-graduada não conferente de grau e de formação contínua;

c) O incentivo à mobilidade internacional através dos programas adequados;

d) A formação científica e humana do corpo discente com vista a contribuir para a realização da Justiça e o desenvolvimento da sociedade;

e) A preparação para a inserção dos seus graduados na vida ativa.

Artigo 4.º

Liberdade académica

1 - São garantidas aos docentes e investigadores a livre formação e manifestação de doutrinas e posições científicas, bem como a livre orientação do ensino.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica dos conteúdos do ensino e à manifestação fundamentada das suas opiniões.

Artigo 5.º

Graus e cursos

1 - A Faculdade de Direito confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor em Direito e em Criminologia e o título de agregado em Direito e em Criminologia, com atribuição dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - A Faculdade de Direito organiza cursos de especialização e confere os respetivos certificados e diplomas.

Artigo 6.º

Língua portuguesa

1 - As aulas e os seminários são ministrados em português, e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no n.º anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em aulas, conferências e seminários de professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional, devendo, sempre que possível, assegurar-se a tradução simultânea para português ou distribuição de materiais de apoio;

b) Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização do Conselho Científico ou do responsável pela disciplina;

c) Na lecionação e avaliação de disciplinas optativas;

d) Na lecionação de disciplinas obrigatórias, a título excecional e mediante autorização do Conselho Científico, sem prejuízo de a avaliação dever ser feita em língua portuguesa;

e) Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros.

Artigo 7.º

Colaboração e intercâmbio

1 - A Faculdade colabora com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, projetos de investigação ou quaisquer atividades de interesse comum.

2 - A Faculdade promove ações de cooperação e de intercâmbio de docentes e estudantes com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, podendo estabelecer convénios com instituições congéneres, públicas ou privadas, de investigação e de desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária e regulamentar

A Faculdade goza de autonomia estatutária e regulamentar que se manifesta no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e demais regulamentos relativos à organização, funcionamento e atividade dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Autonomia científica e pedagógica

No exercício da sua autonomia científica e pedagógica, a Faculdade tem competência para:

a) Definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e demais atividades científicas e culturais;

b) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

c) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, em conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, em conformidade com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo da Universidade do Porto;

e) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

f) Ensaiar novos métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da Faculdade manifesta-se na sua capacidade de:

a) Emitir regulamentos e praticar atos administrativos, no âmbito do exercício de poderes e funções públicas;

b) Praticar os atos jurídicos adequados à prossecução dos seus objetivos, cabendo aos órgãos competentes autorizar despesas e celebrar os contratos necessários à respetiva gestão corrente, designadamente, contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços e ainda contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira da Faculdade, manifesta-se na capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, segundo critérios por si estabelecidos, incluindo os poderes de:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto.

2 - São receitas da Faculdade de Direito:

a) As dotações que lhe forem concedidas no Orçamento da U.Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O resultado da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material imprestável ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - No domínio da sua autonomia financeira, a Faculdade de Direito está sujeita ao controlo do...

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