Despacho n.º 776/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional

Despacho n.º 776/2019

O Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, constitui-se como o normativo regulador da carreira profissional do Tripulante de Embarcações Salva-vidas (TESV).

Considerando que o n.º 4 do artigo 8.º do referido diploma estabelece que os Tripulantes de Embarcações Salva-vidas (TESV) se encontram obrigados a permanecer na carreira por um período mínimo de três anos, após o ingresso, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional em função do curso, das despesas que lhes estiveram associadas e da expectativa de afetação funcional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, determino:

1 - É aprovada a Tabela que fixa o custo do Curso de Formação de Tripulante de Embarcações Salva-vidas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aferição da indemnização ao Estado em caso de rescisão contratual por parte do TESV, é aprovada a fórmula de cálculo dessa mesma indemnização, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, considerando:

a) Despesas associadas ao curso;

b) Expectativa de afetação funcional.

3 - O presente despacho é revisto sob proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima com a periodicidade necessária à atualização dos custos do curso de formação.

03-01-2019. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, António Maria Mendes Calado, Almirante.

ANEXO I

Tabela que fixa o custo do curso de formação de tripulante de embarcações salva-vidas

(ver documento original)

ANEXO II

Fórmula de cálculo de indemnização a pagar ao estado por rescisão contratual

1 - A indemnização a pagar à Fazenda Nacional, pelo Tripulante de Embarcações Salva-vidas que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual, sem o cumprimento mínimo de um período de três anos na carreira respetiva, é calculada pela seguinte fórmula:

I = ((Tm - Ts)/Tm) x Cf

sendo:

I - Indemnização a pagar pelo TESV;

Tm - Tempo mínimo a prestar pelo TESV na carreira...

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