Despacho n.º 7752/2018

Data de publicação13 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 7752/2018

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da UNL, os estatutos das Unidades Orgânicas «São obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas», exceto se aquele prazo vier a ser prorrogado pelo Reitor, na sequência de proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Escola;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa a alteração aos seus Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros em exercício de funções no Conselho de Escola, em reunião especificamente convocada para o efeito;

Considerando que, na sua reunião de 25 de junho de 2018, o referido Conselho de Escola aprovou, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, por unanimidade dos membros presentes que representam mais de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, o projeto de revisão dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa/NOVA National School of Public Health;

Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National of Public Health (ENSP/NNSPH), cujo texto vais ser publicado em anexo ao presente despacho.

17 de julho de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA/NOVA NATIONAL SCHOOL OF PUBLIC HEALTH

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa, doravante UNL, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira com as competências definidas na lei e nos presentes estatutos.

2 - A ENSP adota a designação de «Escola Nacional de Saúde Pública» em língua portuguesa e de «NOVA National School of Public Health» em língua inglesa.

Artigo 2.º

Missão

A ENSP, enquanto unidade orgânica da UNL vocacionada para as áreas do conhecimento que integram as Ciências da Saúde Pública numa perspetiva de inter e transdisciplinaridade, desenvolve a sua missão específica nos seguintes planos:

a) Ensino de qualidade do 2.º e 3.º ciclos de estudos e de formação pós-graduada em áreas específicas da saúde;

b) Desenvolvimento de atividades de investigação em Saúde Pública, dirigida para a resolução concreta de problemas que se colocam à sociedade e aos sistemas de saúde;

c) Prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a definição de estratégias políticas na área da saúde pública desenvolvendo a cooperação internacional e as sinergias com outras unidades orgânicas da UNL e outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

d) Promoção de cooperação institucional entre distintas instituições e setores de atividade, nacionais e internacionais, desenvolvendo as sinergias necessárias para a plena realização da sua missão, com destaque para o papel que os seus ex-alunos podem desempenhar.

CAPÍTULO II

Da organização interna

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Órgãos da ENSP

São órgãos da ENSP:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo.

Artigo 4.º

Natureza e composição do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão colegial representativo da comunidade de docentes, investigadores, alunos e trabalhadores não docentes e não investigadores que define as linhas estratégicas e acompanha a política geral da ENSP.

2 - O Conselho de Escola é composto por treze membros, sendo:

a) Oito docentes ou investigadores;

b) Um estudante;

c) Três individualidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à UNL, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 - Os membros do Conselho de Escola são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos ou interesses sectoriais.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, devem ser considerados sete docentes ou investigadores de entre professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na ENSP, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral, e um docente ou investigador de entre professores convidados e investigadores convidados, em regime de tempo parcial, com contrato de duração não inferior a um ano.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores e os investigadores aposentados ou jubilados da ENSP.

6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os trabalhadores não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

Artigo 5.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares.

2 - Pelo menos um dos membros do Conselho de Escola, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser professor catedrático, exceto se o número de professores catedráticos em efetividade de funções na ENSP for inferior a quatro.

3 - As listas dos resultados eleitorais de docentes e investigadores eleitos devem incluir quatro suplentes.

4 - As listas dos resultados eleitorais dos estudantes e do pessoal não docente eleitos devem incluir, cada uma, dois suplentes.

5 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.

6 - Os membros do Conselho de Escola referidos no número anterior são nomeados nos termos dos Estatutos da UNL.

7 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Escola, quando convidado para o efeito, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º é de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.

4 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

5 - Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do conselho de Escola são substituídos de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes pela ordem constante dos resultados eleitorais;

b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º., e nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.

6 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º

Presidente do Conselho de Escola

1 - A presidência do Conselho de Escola é assegurada por um dos membros cooptados referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, eleito pelo conjunto dos membros deste órgão.

2 - O Presidente do Conselho de Escola é eleito pelo Conselho para um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

c) Eleger o seu Presidente;

d) Eleger e destituir o Diretor;

e) Aprovar os Estatutos da ENSP e a alteração dos mesmos, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;

f) Propor ao Diretor processos de avaliação, globais ou setoriais, tendo por objeto a ENSP, centros de investigação ou outra relação institucional existente;

g) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a ENSP;

h) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre as atividades da ENSP e a comunidade, designadamente no setor da saúde;

i) Propor auditorias à gestão da ENSP;

j) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

l) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a ENSP.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Diretor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

d) Aprovar a...

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