Despacho n.º 7708/2022
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Date | 28 Abril 2021 |
Gazette Issue | 118 |
Section | Serie II |
Órgão | Escola Superior Náutica Infante D. Henrique |
N.º 118 21 de junho de 2022 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
Despacho n.º 7708/2022
Sumário: Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique.
No âmbito de competência própria conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
bem como pela alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique (ENIDH), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 16/2021, de 17 de junho, de Suas
Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das Infraestrutu-
ras e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no Jornal Oficial,
o Diário da República, 2.ª serie, n.º 116 de 17 de junho, ouvidos os Conselhos Técnico Cientifico,
Pedagógico, Certificação Marítima e de Gestão, aprovo o Regulamento Geral da Avaliação de
Conhecimentos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) em anexo.
ANEXO
Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento fixa as normas gerais relativas à avaliação de conhecimentos
nos diferentes cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de
acordo com o Decreto -Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, incluindo os cursos
criados pelo Decreto -Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
2 — Os órgãos, legal e estatutariamente competentes, poderão fixar normas adicionais espe-
cíficas a um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente Regula-
mento.
Artigo 2.º
Definição
Entende -se por avaliação os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular,
os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objetivos propostos.
Artigo 3.º
Métodos e regimes de avaliação
1 — A avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular é realizada das seguintes
formas:
a) Durante o período letivo e exame final;
b) Em exame final.
2 — Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir, no início do semestre,
as respetivas normas de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e na lei
geral, e de acordo com as regras definidas para o curso a que pertence a unidade curricular.
3 — As normas de avaliação referidas anteriormente deverão ser claras e obrigatoriamente
divulgadas. Se aplicável, as normas de avaliação deverão referir a assiduidade exigida para a
aprovação. Neste caso, o registo de presenças será realizado utilizando o formulário em vigor.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO