Despacho n.º 77/2019
Data de publicação | 03 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito |
Despacho n.º 77/2019
Considerando a importância de proporcionar aos estudantes da Faculdade de Direito um mecanismo de apoio ao pagamento de propinas, e, tendo presente a existência de diversas entidades com interesse em apoiar o ensino superior através do contributo para o pagamento de propinas,
Tendo sido ouvido o Conselho Académico, nas reuniões de 21 de fevereiro e de 14 de março de 2018,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. Despacho n.º 9257/2018, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018),
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho (Anexo I).
2 - A entrada em vigor do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
Anexo I: Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
10 de dezembro de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.
Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento compreende as disposições aplicáveis à atribuição de apoio ao pagamento de propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos da FDUL.
Artigo 3.º
Bolsas
1 - O apoio ao pagamento de propinas destina-se a financiar as propinas de um ano letivo de um curso da FDUL, não ficando o aluno isento do pagamento da taxa de inscrição ou de candidatura e do seguro escolar.
2 - O apoio ao pagamento de propinas financia, exclusivamente, o pagamento das propinas referentes ao ano letivo da candidatura.
3 - O número anual de apoios ao pagamento de propinas pode variar em função do montante total dos donativos recebidos.
Artigo 4.º
Entidades financiadoras
1 - O financiamento dos apoios ao pagamento de propinas é feito, exclusivamente, através de donativos de entidades externas, com a natureza de pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas.
2 - A lista das entidades financiadoras será publicitada, designadamente, no site da FDUL.
Artigo 5.º
Competência
1 - A atribuição dos apoios ao pagamento de propinas é da competência do Diretor da FDUL.
2 - O procedimento de...
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