Despacho n.º 77/2019

Data de publicação03 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 77/2019

Considerando a importância de proporcionar aos estudantes da Faculdade de Direito um mecanismo de apoio ao pagamento de propinas, e, tendo presente a existência de diversas entidades com interesse em apoiar o ensino superior através do contributo para o pagamento de propinas,

Tendo sido ouvido o Conselho Académico, nas reuniões de 21 de fevereiro e de 14 de março de 2018,

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. Despacho n.º 9257/2018, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018),

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho (Anexo I).

2 - A entrada em vigor do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.

Anexo I: Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

10 de dezembro de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento compreende as disposições aplicáveis à atribuição de apoio ao pagamento de propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos da FDUL.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - O apoio ao pagamento de propinas destina-se a financiar as propinas de um ano letivo de um curso da FDUL, não ficando o aluno isento do pagamento da taxa de inscrição ou de candidatura e do seguro escolar.

2 - O apoio ao pagamento de propinas financia, exclusivamente, o pagamento das propinas referentes ao ano letivo da candidatura.

3 - O número anual de apoios ao pagamento de propinas pode variar em função do montante total dos donativos recebidos.

Artigo 4.º

Entidades financiadoras

1 - O financiamento dos apoios ao pagamento de propinas é feito, exclusivamente, através de donativos de entidades externas, com a natureza de pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas.

2 - A lista das entidades financiadoras será publicitada, designadamente, no site da FDUL.

Artigo 5.º

Competência

1 - A atribuição dos apoios ao pagamento de propinas é da competência do Diretor da FDUL.

2 - O procedimento de...

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