Despacho n.º 7617/2021

Data de publicação03 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Instituto Português da Qualidade, I. P.

Despacho n.º 7617/2021

Sumário: Organismo de verificação metrológica de controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo de temperatura (IMRT) a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada.

Organismo de Verificação Metrológica de Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura (IMRT), a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura (IMRT), a Portaria n.º 1129/2009 de 1 de outubro.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.

Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), com instalações na Rua Agostinho Pereira de Oliveira, 9060-264, Funchal, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura (IMRT).

Assim:

Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e para efeitos da aplicação da Portaria n.º 1129/2009 de 1 de outubro, determino o seguinte:

1 - É reconhecida a qualificação da entidade Laboratório Regional de Engenharia Civil...

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