Despacho n.º 7528/2021

Data de publicação29 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 7528/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança, que é publicado em anexo ao presente despacho.

16 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, fixa, no capítulo VII, normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, instituir um quadro de referência facilitador, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O artigo 45.º deste mesmo decreto-lei introduz a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.

A Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangidos pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, determina algumas alterações nas normas referentes à creditação.

Considerando a nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, torna -se necessária a revisão do Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Assim, em cumprimento dos princípios legais supramencionados, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Dança, na sua reunião de 01-07-2020, deliberou aprovar as seguintes normas que passam a constituir o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais na Escola Superior de Dança (ESD) do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESD.

3 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESD.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas das formações ministradas na Escola Superior de Dança, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;

b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas na ESD, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores;

e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março;

f) Escala Portuguesa de Classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa baseada em percentis que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Creditação

1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.

2 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Dança, pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT