Despacho n.º 7526/2021
Data de publicação | 29 Julho 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito |
Despacho n.º 7526/2021
Sumário: Consulta pública de projetos de regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Projetos de Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Consulta pública
Na sequência da apreciação pelos Conselho Científico e Conselho Académico da Faculdade de Direito Universidade de Lisboa,
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontram-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, Projeto de Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, (Anexo I), o Projeto de Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II) e o Projeto de Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não Institucionalizadas Mediação do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo III).
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.
9 de julho de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Projeto de Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de atuação do Centro
Qualquer litígio arbitrável pode ser submetido a um Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regulamento aplicável
1 - A adoção do presente Regulamento pelas Partes implica a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de arbitragem.
2 - O presente Regulamento pode ser adotado pelas Partes em arbitragens ad hoc que se desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações.
3 - Será aplicável o Regulamento em vigor à data da instauração do processo arbitral.
Artigo 3.º
Código Deontológico
Nas arbitragens que tenham lugar no CARL/FDUL, devem ser seguidas as regras de conduta previstas no Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem de 2020.
Capítulo II
Citações, notificações e prazos
Artigo 4.º
Regras gerais sobre citações, notificações e comunicações
1 - As citações, notificações e outras comunicações efetuam-se mediante via postal registada, telecópia ou correio eletrónico.
2 - As citações, notificações e outras comunicações devem ser enviadas para o endereço do respetivo destinatário ou do seu representante, consoante indicado.
3 - A citação, notificação ou qualquer outra comunicação considera-se efetuada na data em que for recebida pela Parte a quem se destina ou ao seu representante, presumindo-se a receção na data da assinatura de aviso de receção ou, sendo utilizado telecópia ou correio eletrónico, presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil a seguinte a esse, quando o não seja.
4 - Todos os requerimentos, peças processuais, documentos e outro expediente apresentado por qualquer das Partes que não sejam remetidos por meios eletrónicos deverão ser acompanhados de tantas cópias quantas as Partes, acrescidas de uma cópia por cada árbitro e uma cópia para o CARL/FDUL.
Artigo 5.º
Acordos sobre prazos do processo
1 - As Partes podem acordar na modificação dos prazos fixados no Regulamento para a prática dos atos até à aceitação do primeiro árbitro.
2 - Após a aceitação do primeiro árbitro, qualquer acordo das Partes acerca dos prazos só é válido mediante a concordância dos árbitros.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos previstos no Regulamento ou fixados pelos árbitros são, salvo acordo das Partes em contrário, contínuos.
2 - Os prazos previstos no Regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo 4.º do Regulamento.
3 - Quando o prazo terminar a um sábado, domingo, ou em dia de tolerância de ponto, feriado nacional em Portugal ou feriado municipal em Lisboa (sede do CARL/FDUL), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
4 - O prazo para a prática de qualquer ato que não esteja previsto no Regulamento é, salvo acordo das Partes em contrário, de dez dias, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pelo Presidente do CARL/FDUL ou do Tribunal Arbitral, conforme aplicável.
Capítulo III
Árbitros e Composição do Tribunal Arbitral
Artigo 7.º
Número de árbitros
1 - O Tribunal Arbitral é constituído por um ou mais árbitros, em número ímpar.
2 - Se as Partes não tiverem acordado no número de árbitros, o Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único, exceto se, ouvidas as Partes, e tendo em conta as características do litígio, o Presidente do CARL/FDUL determinar que o Tribunal seja constituído por três árbitros.
Artigo 8.º
Composição do Tribunal Arbitral
1 - As Partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, proceder à designação do árbitro ou árbitros ou estabelecer o modo como são designados.
2 - Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, a sua designação cabe às Partes.
3 - Se, cabendo a designação de árbitro único às Partes, depois de apresentada a Resposta ao Pedido de Arbitragem, as Partes não indicarem o árbitro único no prazo de quinze dias a contar de notificação para o efeito, a designação compete ao Presidente do CARL/FDUL.
4 - Se o Tribunal Arbitral for constituído por três ou mais árbitros, e as Partes não tiverem acordado na sua composição ou no modo da sua designação, o demandante, no Requerimento de Arbitragem, e o demandado, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, designam igual número de árbitros, sendo o árbitro Presidente escolhido pelos árbitros indicados pelas Partes, no prazo de trinta dias a contar da aceitação do encargo que tiver ocorrido em último lugar.
5 - Se, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido que a outra Parte lhe faça nesse sentido, uma Parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas Partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das Partes, pelo Presidente do CARL/FDUL.
Artigo 9.º
Pluralidade de Partes
1 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, considera-se como Parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.
2 - Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por um único árbitro e as Partes não acordem na sua escolha, a designação do árbitro único é efetuada pelo Presidente do CARL/FDUL.
3 - Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por três ou mais árbitros, cada Parte deve designar igual número de árbitros e estes árbitros designados devem indicar o árbitro presidente. Se os demandantes ou demandados não acordarem na escolha do árbitro ou árbitros ou se estes, uma vez designados, não acordarem na escolha do árbitro presidente, essas designações são efetuadas, a requerimento de qualquer dos demandantes ou demandados, pelo Presidente do CARL/FDUL.
4 - No caso a que se refere o número anterior, se os demandantes ou os demandados que não acordaram na escolha do árbitro tiverem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o Presidente do CARL/FDUL pode ainda, se o considerar justificado para assegurar a igualdade das Partes, designar a totalidade dos árbitros e, de entre eles, o árbitro presidente, ficando, nesse caso, sem efeito a designação do árbitro que uma das Partes tiver entretanto efetuado.
Artigo 10.º
Aceitação do encargo
1 - Ao aceitar o encargo, o árbitro obriga-se a exercer a sua função nos termos deste Regulamento e da legislação em vigor.
2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo, considerando-se aceite o encargo através da assinatura e entrega no CARL/FDUL, pelo árbitro designado, de declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo CARL/FDUL.
3 - As declarações de aceitação são notificadas às Partes pelo CARL/FDUL.
Artigo 11.º
Independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros
1 - Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.
2 - Qualquer pessoa que aceite integrar um Tribunal Arbitral no âmbito de um processo que corra termos no CARL/FDUL deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, em que dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das Partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
3 - Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer sem demora qualquer nova circunstância suscetível de originar, na perspetiva das Partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
4 - O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, em si mesmo, motivo de recusa do árbitro.
5 - Para verificação dos requisitos de independência e imparcialidade dos árbitros, e enquanto decorrer a arbitragem, as Partes devem informar, sem demora, o Secretariado, os árbitros e as outras Partes de qualquer acordo de financiamento da arbitragem por terceiros com interesse económico no resultado da arbitragem.
Artigo 12.º
Recusa de árbitro
1 - A recusa de árbitro é deduzida por requerimento dirigido ao Presidente do CARL/FDUL, no prazo de quinze dias contados da data em que a Parte recusante tenha conhecimento do fundamento respetivo.
2 - O requerimento de recusa é notificado pelo CARL/FDUL à Parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos...
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