Despacho n.º 7517/2022

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição115
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA
Despacho n.º 7517/2022
Sumário: Delegação de competências e subdelegação de poderes no dirigente Márcio Chaves
Correia.
Delegação de competências e subdelegação de poderes no dirigente Márcio Chaves Correia
Considerando:
1 — Considerando o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Aguiar da
Beira, publicado pelo Despacho n.º 12553/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de
dezembro de 2018, bem como os despachos de nomeação ou recondução, em comissão de serviço,
dos três dirigentes de direção intermédia de 2.º grau, das respetivas unidades orgânicas;
2 — Que a Divisão de Administração Geral e Finanças detém as competências funcionais
descritas no Artigo 10.º e Artigo 13.º do referido Regulamento de Organização dos Serviços;
3 — Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual, o qual prescreve que os serviços devem adotar mecanismos
de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente em diversos níveis
hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador/a, no sentido
de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subja-
cente os princípios da desburocratização, simplificação, eficiência e da economia processual;
4 — Que o artigo 55.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código
do Procedimento Administrativo, institui a figura do/a “Responsável pela direção do procedimento”
e determina que a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem
prejuízo de delegação em inferior hierárquico/a seu/sua, salvo disposição legal, regulamentar ou
estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões
ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna
respeitante a certos procedimentos;
5 — Que a identidade do/a responsável pela direção do procedimento é notificada aos partici-
pantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram
essa informação, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
6 — Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento
goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da
atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência,
da economicidade e da celeridade na preparação da decisão, nos termos do artigo 56.º do Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
7 — Que o Município de Aguiar da Beira está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação
de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade,
tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos,
ao abrigo da alínea d), do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
8 — Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação
de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento
de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada, nos termos do artigo 27.º do Decreto-
-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
9 — Que a administração pública deve ser deve ser organizada de modo a aproximar os
serviços das populações e de forma não burocratizada, de acordo com o artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
10 — O disposto no n.º 2 e 3, do artigo 44.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua reda-
ção atual, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, que contém uma norma de
habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos
de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos
inferiores hierárquicos;

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