Despacho n.º 7503/2024
Data de publicação | 10 Julho 2024 |
Número da edição | 132 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte |
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Despacho n.º 7503/2024
10-07-2024
N.º 132
2.ª série
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DA ZONA NORTE
Despacho n.º 7503/2024
Sumário:Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais da Zona Norte.
Ao abrigo do disposto nos artigos44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º72/2020, de 16 de
novembro, dos artigos17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º35/2014, de 20 de junho, e artigo280.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, do disposto no n.º1 do artigo56.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de fevereiro,
na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, conjugados com o disposto no ar tigo106.º, n.º3
da Lei da Organização do Sistema Judiciário, face à publicação dos despachos n.º12378/2021 e na
2.ªsérie do Diário da República, n.º244, de 20 de dezembro de 2021 e n.º580/2022, na 2.ªsérie do Diário
da República, n.º10, de 14 de janeiro de 2022, proferidos pela Senhora Diretora-geral da Administração
da Justiça, respetivamente, em 25 de novembro de 2021 e 23 de dezembro de 2021, sem prejuízo de
avocação:
1—São subdelegadas nos Secretários de Justiça identificados no anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais/Serviços ali indicados, as seguintes
competências que me foram delegadas, sem faculdade de subdelegação:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desen-
volvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas inerentes,
até ao montante máximo de €5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade com o previsto na alíneaa)
do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da
Assembleia da República n.º86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), salvo
nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente ins-
talados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração
da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento
existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer
obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório,
material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando a sua
requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e disponibili-
zados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/
baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
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