Despacho n.º 7503/2024

Data de publicação10 Julho 2024
Data20 Janeiro 2021
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte

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Despacho n.º 7503/2024

10-07-2024

N.º 132

 2.ª série

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DA ZONA NORTE

Despacho n.º 7503/2024

Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos secretários de justiça dos Tribunais Admi-

nistrativos e Fiscais da Zona Norte.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado 

pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de 

novembro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do 

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, do disposto no n.º 1 do artigo 56.º 

do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, 

na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, conjugados com o disposto no artigo 106.º, n.º 3 

da Lei da Organização do Sistema Judiciário, face à publicação dos despachos n.º 12378/2021 e na 

2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 20 de dezembro de 2021 e n.º 580/2022, na 2.ª série do Diário 

da República, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, proferidos pela Senhora Diretora-geral da Administração 

da Justiça, respetivamente, em 25 de novembro de 2021 e 23 de dezembro de 2021, sem prejuízo de 

avocação:

1 — São subdelegadas nos Secretários de Justiça identificados no anexo ao presente despacho, 

do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais/Serviços ali indicados, as seguintes 

competências que me foram delegadas, sem faculdade de subdelegação:

a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desen-

volvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas inerentes, 

até ao montante máximo de € 5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, 

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade com o previsto na alínea a) 

do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da 

Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:

i) Aquisição de mobiliário;

ii) Aquisição de estantes;

iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), salvo 

nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente ins-

talados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração 

da Justiça;

iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);

v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;

vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);

vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento 

existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer 

obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;

viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório, 

material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando a sua 

requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e disponibili-

zados pela DGAJ aos tribunais;

ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/

baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;

x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;

xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;


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xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);

xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (não se 

inclui a reparação pontual de impressoras);

xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, exceto manutenção 

e limpeza periódica dos órgãos de drenagem das coberturas de edifícios, precedendo esta aquisição de 

parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;

xv) Aquisição de serviços de execução continuada de assistência técnica de sistemas integrados 

AVAC, segurança passiva, elevadores, equipamentos informáticos, aparelhos áudio e videoconferência;

b) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/baixa 

tensão especial/média tensão) e de água em mercado regulado, ao abrigo do disposto no artigo 17.º 

n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, repristinado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de 

abril, em conjugação com o artigo 23.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho;

c) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, 

precedendo de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que 

os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, 

precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;

d) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais 

trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde 

que não configure uma redução do...

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