Despacho n.º 7482/2025

Published date04 Julho 2025
Gazette Issue127
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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Despacho n.º 7482/2025

04-07-2025

N.º 127

2.ª série

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 7482/2025

Sumário: Delegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Helena

Alves Borges, nos chefes de divisão da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, Horta

e Ponta Delgada.

Delegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária

e Aduaneira, Helena Alves Borges, nos Chefes de Divisão

da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada

I — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em

anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015,

de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),

delego no Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de

Angra do Heroísmo, Francisco José Sousa Festa, na Chefe de Divisão da Divisão da Inspeção Tributária

da Direção de Finanças da Horta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro e no Chefe de Divisão da Divisão

de Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, José António Medeiros

Narciso, as competências, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, para:

1 — No âmbito fiscal

a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (CIVA);

b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares

suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de dezembro;

c) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes

nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

d) Proceder à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de

negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º,

conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais,

constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, nos casos em que se proceda à fixação

por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de

negócios superior ao limite de isenção, nos termos do n.º 8 do art. 58.º do CIVA;

e) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de

harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua

atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

f) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação

essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independente-

mente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

g) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injusti-

ficadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de

tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º

do CIVA;

h) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos

para supor que o regime especial de tributação...

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