Despacho n.º 7374/2019

Data de publicação20 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 7374/2019

Sumário: Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Em cumprimento do disposto no artigo 29-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ouvido o Conselho Académico do Instituto e promovida, discussão pública nos termos do n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) e ouvidas as associações sindicais de docentes, aprovo, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e alínea q), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de julho de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

CAPÍTULO I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente instrumento regulamenta o regime da contratação de pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) a efetuar ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, em cumprimento do disposto nos artigos, 12.º, 12.º -A, e 29.º, todos do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as contratações efetuadas no Instituto Politécnico de Portalegre para a prestação de serviço docente por parte de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidades e interesse comprovados.

CAPÍTULO II

Contratação

Artigo 3.º

Processo de contratação

1 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado é um processo individualizado que se desenvolve, por regra, a partir do planeamento da distribuição do serviço docente.

2 - A contratação extraordinária de pessoal especialmente contratado para suprir necessidades não previstas no planeamento do serviço docente é obrigatoriamente precedida da autorização da despesa pelo Presidente, respeitando, nas demais tramitações, as regras estabelecidas no presente regulamento.

3 - Não reúnem condições para poderem ser aceites, as propostas individuais de contratação que não se enquadrem no planeamento do serviço docente ou que, nos casos referidos no número anterior, não se façam acompanhar do fundamento que justifique essa necessidade não prevista.

SECÇÃO I

Contratação de Professores Convidados

Artigo 4.º

Contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECPDESP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.

2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

3 - Para além dos titulares do grau de doutor e do título de especialista, a título excecional, poderão ser contratados como professores convidados, individualidades de reconhecido mérito, que exerçam, há pelo menos 10 anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados, e em que se verifiquem, em alternativa, um dos seguintes pressupostos:

a) A contratação se destine a lecionar em Unidades Curriculares em que não existam ou se verifique escassez de docentes; ou

b) A contratação se destine a lecionar em áreas disciplinares de reconhecida especificidade e ou associadas a novas ofertas formativas.

Artigo 5.º

Regime do contrato de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de exclusividade ou de tempo integral, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O contrato inicial em regime de tempo parcial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.

3 - Na contratação em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 4.º, nos seguintes casos:

a) Substituição de professores com dispensa de serviço docente;

b) Substituição direta ou indireta de professor ausente que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

c) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

d) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

5 - As propostas de contratação de professores convidados, quando deduzidas para tempo integral, atenta a sua excecionalidade, devem ser adequadamente fundamentadas, justificando-se a necessidade de recurso a essa modalidade.

6 - A título excecional, poderão ser contratados como professores convidados, em regime de tempo parcial, individualidades de reconhecido mérito que não reúnam os requisitos definidos no artigo 3.º deste regulamento, que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Exerçam, há pelo menos dez anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados;

b) Tenham sido docentes da instituição no ano anterior, sendo, neste caso, contratados na mesma categoria.

SECÇÃO II

Contratação de Assistentes Convidados e Monitores

Artigo 6.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de...

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