Despacho n.º 7368/2019

Data de publicação20 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária

Despacho n.º 7368/2019

Sumário: Regulamento do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.

Considerando a alteração ao Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, operada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que alterou e republicou na íntegra o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da FMV-ULisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-A/2013, de 7 de novembro;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas previstas na alínea c) do artigo 20.º dos Estatutos da FMV-ULisboa e após meu despacho de 19 de julho de 2019, na sequência do parecer favorável do Conselho Científico da FMV-ULisboa, na reunião de 18 de julho de 2019, determino a alteração ao Regulamento do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, o qual se republica em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19-07-2019. - O Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária da ULisboa, Rui Manuel de Vasconcelos e Horta Caldeira.

ANEXO

Faculdade de Medicina Veterinária

Regulamento do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária

Artigo 1.º

Objetivos

É objetivo do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, adiante designado por MIMV, garantir uma formação geral de elevado nível, alicerçada na investigação científica e conferindo aos seus graduados um conjunto de competências descritas em documento próprio, designado por "Competências dos mestres em Medicina Veterinária da FMV-ULisboa", as quais são resumidas nos objetivos gerais e específicos seguintes:

a) Objetivos gerais:

i) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas, em contextos alargados e multidisciplinares, na área das Ciências Veterinárias.

ii) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos.

iii) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, de uma forma clara e objetiva.

iv) Desenvolver competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo autónomo.

b) Objetivos específicos:

i) Zelar pela saúde e bem-estar dos animais;

ii) Contribuir para uma produção animal sustentada, competitiva, em respeito pelo meio ambiente;

iii) Proteger o Homem das zoonoses;

iv) Garantir a qualidade e segurança dos produtos de origem animal.

Artigo 2.º

Coordenação

1 - O ciclo de estudos é coordenado pelo Presidente do Conselho Científico, coadjuvado por uma Comissão Científica por si presidida e que integra ainda o Presidente do Conselho Pedagógico, os Coordenadores de Estudos das áreas científicas da FMV e um estudante eleito por, e de entre, os que têm assento no Conselho Pedagógico.

2 - A Comissão Científica do ciclo de estudos detém as seguintes competências específicas:

a) Avaliação permanente do funcionamento do ciclo de estudos, zelando para que os objetivos acima definidos sejam atingidos, nomeadamente a qualidade do ensino, a aquisição das competências pelos estudantes e o sucesso escolar;

b) Coordenação geral e proposição de harmonização dos programas das unidades curriculares;

c) Proposição de eventuais alterações ao Plano de Estudos do MIMV ou das regras do seu funcionamento;

d) Proposição de eventuais alterações ao Regulamento do MIMV;

3 - A Comissão Científica reúne pelo menos uma vez por ano, no fim do ano letivo, para balanço do ano que então termina e preparação do ano seguinte.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A Comissão Científica do MIMV garante o acompanhamento e avaliação permanentes do funcionamento do MIMV, aferindo do cumprimento dos objetivos acima enunciados e promovendo a introdução atempada das alterações necessárias para a sua constante atualização e aperfeiçoamento.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, são instituídos processos e procedimentos que permitam a recolha da informação necessária para o adequado acompanhamento e avaliação periódica do MIMV, nomeadamente através da realização regular de inquéritos ao funcionamento das unidades curriculares, ao desempenho pedagógico e competência científica dos docentes e à correspondência entre os créditos (ECTS) e a quantidade de trabalho prevista nas unidades curriculares, organizados e aprovados pelo Conselho Pedagógico ouvido o Conselho Científico.

Artigo 4.º

Organização e Estrutura Curricular

1 - O MIMV tem a duração de 11 semestres (5,5 anos), compreendendo um total de 330 ECTS, sendo constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 300 ECTS, distribuídos por dez semestres, e por um Estágio curricular e a respetiva dissertação de mestrado num total de 30 ECTS.

2 - Por força do n.º 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 115/2013 de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro e n.º 65/2018, de 16 de agosto, é conferido o grau de licenciado em Estudos Básicos em Ciências da Saúde Animal aos estudantes que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares.

3 - A parte curricular de ensino consiste em unidades curriculares obrigatórias (285 ECTS) e unidades curriculares opcionais (15 ECTS), de acordo com o Plano de Estudos do ciclo de estudos.

4 - Os conteúdos programáticos das unidades curriculares obrigatórias e opcionais são aprovados pelo Conselho Científico, por proposta dos departamentos que incluem as áreas científicas às quais esses conteúdos dizem preponderantemente respeito, aquando da criação das unidades curriculares ou sempre que sofram alterações substanciais.

5 - As unidades curriculares opcionais:

a) São definidas pelo Conselho Científico para cada um dos semestres do 3.º, 4.º e 5.º ano do Plano de Estudos do ciclo de estudos, por proposta dos departamentos;

b) Têm programas que incidem sobre matérias abordadas superficialmente pelas unidades curriculares obrigatórias ou que não são abrangidas por elas;

c) Funcionam segundo regras definidas pelo Conselho Científico, nomeadamente no que respeita aos seus regimes de candidatura, seleção e seriação dos candidatos, de inscrições e de funcionamento, as quais são publicitadas semestralmente conjuntamente com a lista de unidades curriculares opcionais oferecidas nesse semestre.

6 - As unidades curriculares são lecionadas em língua Portuguesa, podendo ainda, com o acordo prévio do Conselho Científico, ser lecionadas noutras línguas.

7 - O Plano de Estudos do MIMV deve ser reavaliado quinquenalmente e extraordinariamente sempre que o Conselho Científico o determine.

8 - Os procedimentos que integram o processo de avaliação de conhecimentos e competências estão descritos em regulamento próprio, o "Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências e de Admissão a Exame Final dos 1.os e 2.os Ciclos de Estudos da FMV-ULisboa", o qual é aprovado pelo Presidente da FMV, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

9 - Os procedimentos que integram o processo de creditação estão descritos em regulamento próprio, o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da FMV-ULisboa, o qual é aprovado pelo Presidente da FMV, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 5.º

Regras de admissão

1 - O acesso e o ingresso no primeiro ciclo de estudos do MIMV regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, ou seja, são regulados por diplomas próprios.

2 - O acesso e o ingresso no segundo ciclo de estudos do MIMV regem-se pelas seguintes normas:

a) Todos os estudantes inscritos no 1.º ciclo do MIMV da FMV têm acesso direto ao 2.º ciclo do ciclo de estudos, no respeito pelas regras de transição de ano definidas neste regulamento.

b) Para além dos estudantes referidos na alínea anterior, poderão ainda candidatar-se:

i) Titulares do 1.º ciclo (grau de licenciado) dos mestrados em Medicina Veterinária de instituições de ensino superior nacionais ou da União Europeia que se encontrem no sistema de organização definido pelo Processo de Bolonha.

ii) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

iii) Titulares do grau de licenciado em Medicina Veterinária (pré-Bolonha).

c) Os candidatos titulares do 1.º ciclo dos mestrados em Medicina Veterinária e os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FMV terão os mesmos requisitos de acesso que os estudantes candidatos ao ingresso no 1.º ciclo do MIMV (classificações mínimas nas provas de ingresso e na nota de candidatura) e, caso excedam as vagas, são seriados de acordo com os seguintes critérios não cumulativos:

i) Maior valor final resultante do algoritmo (CCES x 70 + (CCEO x P) x 30)/100 em que:

CCES corresponde à classificação da candidatura ao ensino superior através do contingente geral, calculada aplicando as regras de acesso em vigor para o mestrado integrado em Medicina Veterinária da FMV; no caso dos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro que não tenham realizado provas de ingresso equivalentes às requeridas para o mestrado integrado em Medicina Veterinária da FMV, são consideradas as classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incluam as matérias de Biologia e Química.

CCEO corresponde à média na escala de 0-20 valores e ponderada pelos ECTS das classificações obtidas no ciclo de estudos de origem ou no ciclo de estudos realizado que conferiu o currículo escolar, científico ou profissional reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para realização do MIMV.

P corresponde a um valor relacionado com...

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