Despacho n.º 733/2023

Data de publicação13 Janeiro 2023
Gazette Issue10
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 548
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ALMADA
Despacho n.º 733/2023
Sumário: Estrutura Orgânica Nuclear e Flexível dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento de Almada (SMAS de Almada).
Estrutura Orgânica Nuclear e Flexível dos Serviços Municipalizados
de Água e Saneamento de Almada (SMAS de Almada)
Preâmbulo
A avaliação da experiência decorrente da aprovação e aplicação da estrutura orgânica e do
regulamento orgânico atuais, a natureza, amplitude e diversidade das atribuições e competências
detidas e a dinâmica gestionária, suscitam e determinam a introdução de alterações às atuais
estruturas orgânicas, nuclear e flexível, dos SMAS de Almada.
Considerando, ainda, as crescentes exigências legislativas vertidas no regime jurídico dos
serviços municipais de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domés-
ticas e industriais, bem como na evolução do desempenho e no estatuto do pessoal dirigente,
reforça -se a necessidade de uma nova realidade de organização, traduzida na necessidade de
desmaterialização de processos, na partilha de objetivos e numa nova forma de relação com os
nossos clientes/utentes.
Como resulta do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão
dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
domésticas e industriais e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse
geral e visam a prossecução do interesse público, devendo, por isso, obedecer aos princípios da
universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utili-
zadores, transparência na prestação dos serviços e da eficácia e eficiência do serviço, que permita
melhorar a aplicação dos meios e recursos disponíveis.
Neste sentido, considerou -se indispensável proceder à presente alteração à estrutura orgânica
nuclear e flexível e ao seu articulado, em vigor nos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento de Almada após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 9 de março
de 2021.
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
A presente estrutura orgânica nuclear e flexível é elaborada e aprovada ao abrigo e nos termos
do articuladamente disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, da alínea m) do n.º 1
do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, todos na sua atual redação, e visa definir o modelo da estrutura
dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, adiante designados abreviada-
mente por SMAS de Almada, a sua organização e a competência dos respetivos serviços.
Artigo 2.º
Natureza
Os SMAS de Almada são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de
autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, com património
autónomo no quadro da organização municipal e integram -se na administração direta do município.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Visão
Os SMAS Almada pretendem ser uma organização reconhecida como serviço público muni-
cipal de excelência no setor das águas, pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo a
sua atividade no respeito por elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.
Artigo 4.º
Missão
A missão dos SMAS de Almada consiste em garantir os serviços de abastecimento público de
água, de recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no Concelho de Almada,
através de um modelo organizacional de gestão focado na otimização dos resultados, valorizando
os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes/utentes
e município.
Artigo 5.º
Atribuições
1 — São atribuições dos SMAS de Almada:
a) A captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável
para consumo público;
b) A recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas e
industriais;
c) O desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água con-
celhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
domésticas e industriais;
d) A construção, ampliação, exploração, conservação de redes de abastecimento de água
e saneamento, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de tratamento de águas
residuais domésticas e industriais;
e) A gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a sus-
tentabilidade económica e ambiental dos serviços;
f) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de atividade.
2 — Os SMAS de Almada poderão desenvolver atividades complementares das referidas no
número anterior cujo desempenho lhes seja cometido por deliberação da Assembleia Municipal de
Almada, desde que se inscrevam nas atribuições municipais e sejam suscetíveis de gestão sob
forma empresarial, bem como outras que se encontrem previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Objetivos
No desempenho das suas atribuições, os SMAS de Almada devem prosseguir os seguintes
objetivos:
a) Obtenção de níveis crescentes de concretização das ações e dos investimentos, que per-
mitam a prestação de melhor serviço às populações do Concelho;
b) Desburocratização, inovação e desenvolvimento que permitam a melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço prestado aos utentes;
c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores dos SMAS de Almada.
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PARTE H
Artigo 7.º
Princípios Gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos SMAS de Almada orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, pelos princípios:
a) Da eficácia e eficiência do serviço, que permita melhorar a aplicação dos meios e recursos
disponíveis na prossecução dos objetivos e do interesse público;
b) Da qualidade e ação contínua na procura de soluções inovadoras que permitam a desbu-
rocratização, a modernização e a racionalização dos meios disponíveis;
c) Da autonomia e da delegação de competências, que permita criar uma maior eficiência e
celeridade na concretização das decisões tomadas;
d) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
e) Dos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo, e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Princípios técnico -administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os SMAS de Almada deverão atuar
subordinados aos seguintes princípios técnico -administrativos:
a) Planeamento e programação das ações definidas nas Opções do Plano e Plano Plurianual
de Investimentos;
b) Coordenação das atividades dos SMAS de Almada, designadamente na execução de pla-
nos, programas e orçamentos que deverão ser objeto de acompanhamento permanente, cabendo
aos diferentes responsáveis a articulação entre as diferentes unidades orgânicas, a promoção e
realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas
mútuas e atuação concertada, que permitam a celeridade e a eficiência na execução das decisões
tomadas;
c) Delegação de competências que deverá ser utilizada como instrumento de descentraliza-
ção, de desburocratização e de racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência,
rapidez e objetividade na concretização dos objetivos estabelecidos;
d) Colaboração dos serviços com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instru-
mentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo e
deverão ser conhecidos e seguidos pelos serviços a todos os níveis.
Artigo 9.º
Modelo de Organização
Para o desenvolvimento das suas atribuições e competências, os SMAS de Almada, nos ter-
mos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação em vigor, conjugado com a demais
legislação e regulamentação administrativa aplicável, adotam o modelo de estrutura organizacional
hierarquizada, constituído por:
a) Estrutura nuclear, composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a um
Diretor Delegado e Departamentos, cuja identificação e competências se encontram consagradas
no Anexo I;
b) Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a Divisões,
integradas em Departamentos, cuja identificação e competências se encontram consagradas no
Anexo II;
c) A estrutura flexível é composta, ainda, por subunidades orgânicas, cuja identificação e
competências se encontram consagradas no Anexo II;

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