Despacho n.º 7313-B/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura

Despacho n.º 7313-B/2017

Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7191/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 105, de 1 de junho, e nos termos do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino:

1 - A realização de consulta pública ao projeto de regulamento que estabelece as normas relativas à composição e funcionamento das comissões de apreciação e de avaliação, no âmbito no regime jurídico de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no Portal do Governo e no sítio da internet da DGARTES.

2 - Os interessados, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do projeto de regulamento em anexo, devem dirigir as suas sugestões para o seguinte endereço de correio eletrónico: regulamento.comissões@mc.gov.pt.

17 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.

ANEXO

Projeto de Regulamento

(Portaria)

Composição e funcionamento das Comissões de Apreciação e de Avaliação

O Decreto-Lei n.º [...], veio estabelecer o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

No âmbito das tipologias dos programas de apoios agora aprovados, a apreciação dos projetos e das atividades artísticas, bem como o acompanhamento e a avaliação da sua implementação, são momentos decisivos para a valorização e reconhecimento do serviço público prestado pelas entidades na promoção do acesso dos cidadãos à fruição e criação artística.

Neste sentido, optou-se por criar uma regulamentação autónoma das comissões de apreciação e avaliação dando-se, assim, um maior relevo ao processo de seleção, funcionamento e capacidade de intervenção das comissões no modelo de apoio às artes, nas fases de seleção de projetos para apoio financeiro e de validação da execução.

Na regulação das comissões cabe dar nota do novo processo de seleção dos membros das comissões com a criação da bolsa de consultores e especialistas, aberto, dentro de determinados requisitos, à comunidade das artes, abrangendo desta forma as mais diversas capacitações, quer ao nível das áreas e domínios artísticos, quer em termos de valia na gestão financeira e cultural. Com este novo mecanismo, o processo de seleção torna-se mais transparente e participativo.

Marca da importância dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos e das atividades artísticas apoiadas, como instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos, é a circunstância de o respetivo resultado vir a constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º [...], manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas à composição e funcionamento das comissões de apreciação e de avaliação previstas no regime jurídico de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [...].

Artigo 2.º

Composição e seleção das comissões de apreciação

1 - Cada comissão de apreciação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos e até 2 suplentes.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento, e no mínimo por um técnico da DGARTES, que preside.

3 - A composição das comissões de apreciação é proposta pela DGARTES ao membro do Governo responsável pela área da Cultura antes da abertura dos programas de apoio e deve considerar a complexidade das candidaturas a apreciar e o número de candidaturas expetável.

Artigo 3.º

Composição e seleção das comissões de avaliação

1 - Cada comissão de avaliação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento, por um representante dos municípios, e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.

3 - A não designação do representante dos municípios, no prazo de 30 dias a contar da receção do convite do diretor regional de cultura territorialmente competente, não obsta ao regular funcionamento da comissão.

4 - É designada, no mínimo, uma comissão de avaliação para cada circunscrição territorial correspondente ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na redação atual.

5 - A comissão da...

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