Despacho n.º 7283/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 7283/2019

Sumário: Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra.

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008 e em cumprimento do disposto no artigo 40.º-Yº do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão publica promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual se publica em anexo.

8 de julho de 2019. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Malça.

ANEXO

Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) estabelece um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os CTeSP ministrados nas suas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, devendo cada UOE elaborar um regulamento próprio, a aprovar pelo(s) respetivo(s) órgão(s) competente(s) em cada UOE, e homologado pelo Presidente do IPC, onde sejam especificados os procedimentos que não se encontrem definidos no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

As disposições definidas no presente regulamento relativas ao regime de acesso e ingresso, bem como aos processos de avaliação de conhecimentos e competências das Unidades Curriculares (UC) integrantes dos planos de estudos dos CTeSP, bem como as respeitantes à transição de ano curricular, são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.

CAPÍTULO II

Componentes de Formação e Duração

Artigo 3.º

Estrutura e Organização

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta (não conferente de grau), e consiste num ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares, organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica (FGC) que visa dotar os estudantes de conhecimentos de caráter geral e científico que permitam a melhor compreensão das UC integradas na Componente de Formação Técnica (FT) e desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao perfil profissional dos cursos;

b) Formação técnica (FT) que visa dotar os estudantes de conhecimentos teóricos e práticos adequados aos perfis profissionais;

c) Formação em contexto de trabalho (FCT) que visa proporcionar aos estudantes um contacto direto com uma atividade profissional e decorre nas instalações da «Entidade de Acolhimento».

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O IPC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

CAPÍTULO III

Acesso e ingresso

Artigo 5.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional legalmente reconhecidos ou de um grau de ensino superior.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas ou noutras entidades em rede com o IPC, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP ministrados nas suas UOE e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnico superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo encontra-se fixado no ato de registo de cada curso.

Artigo 7.º

Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - O ingresso nos CTeSP realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.

2 - As condições de ingresso em cada curso são fixadas por cada UOE, em função da área de estudos em que aquele se integra.

3 - As condições a que se refere o número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes de cada curso.

4 - Sempre que uma UOE assim o entenda, poderá proceder à verificação da satisfação das condições de ingresso através da realização de provas escritas. Nestas situações, terá de constar do edital do concurso a indicação da realização da prova, os destinatários e as matérias sobre as quais vai incidir, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas através da plataforma de gestão académica e instruídos com os seguintes documentos, submetidos em formato digital, conforme fixado no respetivo edital:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional e certificado de obtenção de aprovação em disciplinas exigidas, com as respetivas classificações;

d) Comprovativo da aprovação da Prova dos Maiores de 23 anos (quando aplicável);

e) Cópia de documento comprovativo de identificação civil com a devida autorização do próprio para utilização exclusiva no âmbito da candidatura; a não submissão deste documento implica a apresentação do original nos Serviços Académicos da respetiva UOE.

2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato, incluindo eventuais provas escritas efetuadas.

3 - Pela candidatura é devida uma taxa prevista na Tabela de Emolumentos do IPC.

Artigo 9.º

Seleção, classificação e seriação

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo Conselho Técnico-Científico de cada UOE do IPC.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos nos regulamentos específicos de cada UOE.

3 - Os júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

4 - As reclamações relativas aos processos de seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas e decididas pelos respetivos júris, podendo o candidato recorrer da decisão do júri para o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - A decisão de colocação apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica do IPC, no prazo e condições fixados no Edital.

3 - Os estudantes matriculados/inscritos num CTeSP, que o não tenham completado nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, se existir, nos termos a definir pela UOE em edital.

Artigo 11.º

Regulamentos

1 - O Presidente do IPC aprova o(s) regulamento(s)de CTeSP, sob proposta das UOE, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;

b) Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;

c) Condições de funcionamento;

d) Regime de avaliação de conhecimentos;

e) Regime de precedências, se aplicável;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, se aplicável;

g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - A divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos CTeSP nos locais habituais, bem como nos portais institucionais, será da responsabilidade da respetiva UOE.

Artigo 12.º

Edital

1 - Para cada edição de um CTeSP, o Presidente do IPC, sob proposta do...

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