Despacho n.º 7279-A/2018

Coming into Force01 Agosto 2018
SectionSerie II
Data de publicação31 Julho 2018
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 7279-A/2018

A gestão da pesca de sardinha segue os princípios da sustentabilidade social, ambiental e económica desta atividade uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados fornecidos pelo melhor acompanhamento científico disponível.

Tendo em conta os dados científicos disponíveis e o recente parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), Portugal e Espanha, em concertação com a Comissão Europeia, propuseram um total de descargas no período entre 1 de agosto e o final de setembro de 4.728 toneladas, tornando-se necessário proceder a um ajustamento do esforço de pesca e à antecipação do fim da época de pesca dirigida à sardinha até 30 de setembro, ou data anterior a esta, caso seja atingido o nível correspondente a cada um dos Países.

Assim, em consonância com a chave de repartição contida no Plano de Recuperação da Sardinha 2018-2023, apresentado à Comissão Europeia e ao CIEM, a Portugal cabe capturar, a partir de 1 de agosto, mais 3.144 toneladas, além das 4.855 toneladas autorizadas até 31 de julho.

Pretende-se manter uma linha de recuperação do recurso, sendo necessário, em sede de fixação das medidas de gestão, para o período que se inicia em 1 de agosto, reforçar a contenção da atividade de pesca e a proteção dos juvenis.

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016 de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - É fixado o limite de 3.144 toneladas de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco das quais 150 toneladas são destinadas a ser capturadas pelas embarcações de Cff até 12 m, no período compreendido entre as 00 horas do dia 1 de agosto e as 24 horas do dia 30 de setembro de 2018, ou em data anterior a esta, caso seja atingido o referido limite.

2 - As...

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