Despacho n.º 7219/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças

Despacho n.º 7219/2017

Através do Despacho n.º 26/SGSIRP/2016, de 27 de julho de 2016, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa exonerou, a seu pedido, um Técnico Superior de Informações, de nível 2, do mapa de pessoal do Serviço de Informações de Segurança, com efeitos à data da criação do posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, o trabalhador que pretender cessar funções tem direito a ser integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 71.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, no mapa ii anexo ao Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 88.º, ambos da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a integração deve fazer-se para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, e na posição remuneratória automaticamente criada de montante pecuniário correspondente à remuneração base auferida na carreira e categoria de origem.

Considerando o exposto, e nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1, 5, 7 e 8 do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, determina-se:

a) A criação de um posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a extinguir quando vagar, na categoria de técnico superior da...

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