Despacho n.º 7204/2020

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 7204/2020

Sumário: Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar.

Tendo em conta a necessidade de adequar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, que introduziu a nova modalidade de acesso para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados e aproveitando, ainda, para melhorar a redação do conteúdo normativo do regulamento e ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Tomar, determino o seguinte:

1.º Ao abrigo, do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho na sua atual redação, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2.º A integral revogação do Regulamento com idêntico objeto publicado em anexo ao Despacho n.º 8631/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de julho de 2016;

3.º A entrada em vigor deste despacho no dia imediato ao da sua aprovação.

4.º A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República, e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.

12 de junho de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, João Paulo Pereira de Freitas Coroado.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados nas escolas do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Tomar (IPTomar), previstos no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com as seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas, adiante denominadas, também, de modalidades de acesso, referidas no artigo número dá lugar à organização de um concurso especial específico.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada par unidade orgânica/ciclo de estudos, para cada uma das modalidades de acesso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPTomar, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas que ministram os curso, tendo em atenção o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

2 - Para o ingresso em cada ano letivo só serão abertas vagas para um par unidade orgânica/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, quando tenham sido igualmente abertas vagas para o regime geral de acesso.

3 - Nos concursos a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º, a fixação de vagas num determinado par unidade orgânica/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, sendo, porém, essa necessidade apenas considerada, separadamente, em cada unidade orgânica.

4 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas no sítio da internet do IPTomar e das Escolas que ministram os cursos e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

5 - Por decisão do Presidente do IPTomar, as vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos, numa das modalidades de acesso previstas no n.º 1, do artigo 2.º, podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

6 - As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem ser utilizadas no mesmo par unidade orgânica/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º, nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - Excetua-se do disposto nos n.os 4 e 5 a modalidade de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º (titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados), no qual se observa o seguinte:

a) As vagas não preenchidas num par unidade orgânica/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;

b) As vagas do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral de acesso.

8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 4 a 6.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Sem prejuízo da sua fixação pelo Diretor Geral do Ensino Superior no caso do concurso especial relativo à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, os prazos em que devem ser praticados os atos nos demais concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do Presidente do IPTomar, ouvidos os Diretores das Escolas, até ao último dia útil do mês de março.

2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPTomar e das Escolas e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os resultados dos concursos especiais, nas suas várias modalidades de acesso, e as respetivas candidaturas, são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri dos concursos

Sem prejuízo do especialmente previsto no capítulo VI em relação à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, a instrução dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPTomar, mediante proposta da Direção dos Serviços Académicos.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Com exceção da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, que obedecerá ao disposto no artigo 30.º, do presente regulamento, as candidaturas nas demais modalidades de acesso obedecerão ao disposto nos números seguintes.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do IPTomar.

3 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

4 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - Com exceção da modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, que obedecerá ao disposto na Portaria referida no n.º 1, do artigo 30.º do presente regulamento, o processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos do IPTomar e disponibilizado na sua página da internet;

b) Certificado de habilitações, no caso dos candidatos externos ao IPTomar;

c) Currículo escolar e profissional.

2 - Compete ao candidato, em qualquer das modalidades de acesso, assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento ou nos termos do mesmo.

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva fundamentação devem ser comunicadas ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Admitido e Colocado;

b) Admitido, mas não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - O resultado final do concurso é publicado no sítio da Internet do IPTomar, no prazo fixado.

4 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a)...

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