Despacho n.º 7192/2021

Data de publicação20 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Despacho n.º 7192/2021

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo.

De acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, torna-se público que a Câmara Municipal, em reunião 16 de junho de 2021, sob proposta da Presidente da Câmara deliberou aprovar a alteração, constante do Anexo I, ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 105, de 31 de maio de 2019, republicando, na íntegra, no Anexo II, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, já com as competentes alterações aprovadas.

28 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

ANEXO I

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

...

(1) Assim, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e nos diplomas setoriais: Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro; Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro; Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro; Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril e Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.

(1) Sétimo parágrafo

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

...

Artigo 2.º

[...]

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

[...]

...

Artigo 8.º

[...]

...

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica e dirigentes

Artigo 9.º

[...]

...

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

...

Artigo 12.º

[...]

...

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

[...]

...

Artigo 15.º

[...]

...

Artigo 16.º

[...]

...

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 17.º

[...]

...

CAPÍTULO IV

Atribuições e Competências dos Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 19.º

[...]

...

Artigo 20.º

[...]

...

Artigo 21.º

[...]

...

Artigo 22.º

[...]

...

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - ...

2 - ...

3 - Este Serviço tem como atribuições, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal;

g) Promover a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de emergência de proteção civil;

h) Realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com a Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo;

i) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

4 - O Gabinete Florestal tem, designadamente, como atribuições:

a) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal, nomeadamente, assegurando a tramitação dos pedidos de autorização e comunicação prévia, ao abrigo do disposto no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais;

b) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 24.º

[...]

...

Artigo 25.º

[...]

...

CAPÍTULO V

Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas

Secção I

Gabinete das Associações

Artigo 26.º

[...]

...

Secção II

Divisão de Administração Geral e Financeira

Artigo 27.º

Divisão de Administração Geral e Financeira

...

Artigo 28.º

Unidade de Administração Geral

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Compete, designadamente, à Unidade de Administração Geral:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) Assegurar a tramitação do processo de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

v) Assegurar o atendimento presencial e o atendimento digital assistido de serviços públicos protocolados.

Artigo 29.º

[...]

...

Artigo 30.º

[...]

...

Secção III

Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo

Artigo 31.º

Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - A Área de Gestão Urbanística tem como atribuições, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Assegurar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, na sua atual redação, a gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, localizados nos perímetros urbanos, bem como dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes;

p) Apreciar projetos e medidas de autoproteção relativas a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

q) Assegurar a realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Promover a elaboração de regulamentos, planos e estudos de mobilidade, circulação e trânsito;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

Artigo 32.º

Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana e Habitação compete, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Colaborar na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Divisão Sociocultural - Unidade Orgânica - Ação Social, Educação e Animação Socioeducativa.

Artigo 33.º

[...]

...

Artigo 34.º

[...]

...

Secção V

Divisão Sociocultural

Artigo 35.º

[...]

...

Artigo 36.º

Unidade orgânica - Ação Social, Educação e Animação Socioeducativa

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - A Área de Ação Social tem como atribuições principais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Participar em ações ou projetos de âmbito municipal ou intermunicipal que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade;

k) Definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência das suas vítimas;

l) Desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes;

m) Assegurar a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 37.º

[...]

...

Artigo 38.º

Unidade Orgânica Cultura e Património Cultural

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - A Área de Cultura tem como atribuições principais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - A Área de Património Cultural tem como atribuições principais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Propor ações e acompanhar trabalhos no âmbito da Arqueologia;

h) Assegurar a gestão, o funcionamento, a valorização e a conservação dos equipamentos integrados no Património Cultural, na posse ou cedidos ao Município;

i) ...

Secção VI

Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico

Artigo 39.º

[...]

...

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Criação e implementação dos Serviços

...

Artigo 41.º

[...]

...

Artigo 42.º

[...]

...

Artigo 43.º

[...]

...

Artigo 44.º

[...]

...

ANEXO II

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

A atual estrutura do Município de Montemor-o-Novo constante do Regulamento publicado no Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2015, alterado pela Declaração de Retificação n.º 194/2015, publicada no Diário da República, n.º 55, 2.ª série, de 19 de março de 2015, foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro.

Da aplicação da referida lei resultou uma delimitação do número máximo de cargos dirigentes, por nível e grau, o que obrigou à redução do número de unidades orgânicas flexíveis na estrutura organizacional dos serviços municipais.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio, entre outros, revogar os artigos 8.º e 9.º da citada Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro, devolvendo, assim, a autonomia organizacional às autarquias locais, no sentido de permitir que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade e diversidade das competências assumidas e tendo em conta as necessidades adequadas ao cabal funcionamento dos serviços municipais.

Com o presente Regulamento reforça-se a cultura gestionária comprometida com a eficiência, com a modernização, com a desburocratização, com a transparência, no quadro de uma administração aberta, direcionada para os munícipes, sem descurar a racionalização e a otimização dos recursos materiais e humanos.

O Município de Montemor-o-Novo tem como...

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