Despacho n.º 7192/2021
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Montemor-o-Novo |
Despacho n.º 7192/2021
Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo.
De acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, torna-se público que a Câmara Municipal, em reunião 16 de junho de 2021, sob proposta da Presidente da Câmara deliberou aprovar a alteração, constante do Anexo I, ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 105, de 31 de maio de 2019, republicando, na íntegra, no Anexo II, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, já com as competentes alterações aprovadas.
28 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.
ANEXO I
Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
...
(1) Assim, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e nos diplomas setoriais: Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro; Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro; Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro; Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril e Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
(1) Sétimo parágrafo
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
...
Artigo 2.º
[...]
...
Artigo 3.º
[...]
...
Artigo 4.º
[...]
...
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 6.º
[...]
...
Artigo 7.º
[...]
...
Artigo 8.º
[...]
...
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica e dirigentes
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
...
Artigo 11.º
[...]
...
Artigo 12.º
[...]
...
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
...
Artigo 15.º
[...]
...
Artigo 16.º
[...]
...
CAPÍTULO III
Atribuições e competências dos serviços
Artigo 17.º
[...]
...
CAPÍTULO IV
Atribuições e Competências dos Serviços de Assessoria e Apoio
Artigo 19.º
[...]
...
Artigo 20.º
[...]
...
Artigo 21.º
[...]
...
Artigo 22.º
[...]
...
Artigo 23.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - ...
2 - ...
3 - Este Serviço tem como atribuições, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assegurar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal;
g) Promover a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de emergência de proteção civil;
h) Realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com a Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo;
i) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 - O Gabinete Florestal tem, designadamente, como atribuições:
a) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal, nomeadamente, assegurando a tramitação dos pedidos de autorização e comunicação prévia, ao abrigo do disposto no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais;
b) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º
[...]
...
Artigo 25.º
[...]
...
CAPÍTULO V
Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas
Secção I
Gabinete das Associações
Artigo 26.º
[...]
...
Secção II
Divisão de Administração Geral e Financeira
Artigo 27.º
Divisão de Administração Geral e Financeira
...
Artigo 28.º
Unidade de Administração Geral
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Administração Geral:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Assegurar a tramitação do processo de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
v) Assegurar o atendimento presencial e o atendimento digital assistido de serviços públicos protocolados.
Artigo 29.º
[...]
...
Artigo 30.º
[...]
...
Secção III
Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo
Artigo 31.º
Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
5 - A Área de Gestão Urbanística tem como atribuições, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Assegurar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, na sua atual redação, a gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, localizados nos perímetros urbanos, bem como dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes;
p) Apreciar projetos e medidas de autoproteção relativas a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
q) Assegurar a realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Promover a elaboração de regulamentos, planos e estudos de mobilidade, circulação e trânsito;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
Artigo 32.º
Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana e Habitação compete, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Colaborar na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Divisão Sociocultural - Unidade Orgânica - Ação Social, Educação e Animação Socioeducativa.
Artigo 33.º
[...]
...
Artigo 34.º
[...]
...
Secção V
Divisão Sociocultural
Artigo 35.º
[...]
...
Artigo 36.º
Unidade orgânica - Ação Social, Educação e Animação Socioeducativa
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A Área de Ação Social tem como atribuições principais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Participar em ações ou projetos de âmbito municipal ou intermunicipal que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade;
k) Definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra mulheres e à violência doméstica e de proteção e assistência das suas vítimas;
l) Desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes;
m) Assegurar a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 37.º
[...]
...
Artigo 38.º
Unidade Orgânica Cultura e Património Cultural
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A Área de Cultura tem como atribuições principais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - A Área de Património Cultural tem como atribuições principais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Propor ações e acompanhar trabalhos no âmbito da Arqueologia;
h) Assegurar a gestão, o funcionamento, a valorização e a conservação dos equipamentos integrados no Património Cultural, na posse ou cedidos ao Município;
i) ...
Secção VI
Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico
Artigo 39.º
[...]
...
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Criação e implementação dos Serviços
...
Artigo 41.º
[...]
...
Artigo 42.º
[...]
...
Artigo 43.º
[...]
...
Artigo 44.º
[...]
...
ANEXO II
Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
A atual estrutura do Município de Montemor-o-Novo constante do Regulamento publicado no Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2015, alterado pela Declaração de Retificação n.º 194/2015, publicada no Diário da República, n.º 55, 2.ª série, de 19 de março de 2015, foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro.
Da aplicação da referida lei resultou uma delimitação do número máximo de cargos dirigentes, por nível e grau, o que obrigou à redução do número de unidades orgânicas flexíveis na estrutura organizacional dos serviços municipais.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio, entre outros, revogar os artigos 8.º e 9.º da citada Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro, devolvendo, assim, a autonomia organizacional às autarquias locais, no sentido de permitir que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade e diversidade das competências assumidas e tendo em conta as necessidades adequadas ao cabal funcionamento dos serviços municipais.
Com o presente Regulamento reforça-se a cultura gestionária comprometida com a eficiência, com a modernização, com a desburocratização, com a transparência, no quadro de uma administração aberta, direcionada para os munícipes, sem descurar a racionalização e a otimização dos recursos materiais e humanos.
O Município de Montemor-o-Novo tem como...
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