Despacho n.º 7174/2021

Data de publicação20 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado da Internacionalização

Despacho n.º 7174/2021

Sumário: Resolução do contrato de investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a 52-FRESH, Unipessoal, Lda., e a FRESH-52, S. A. R. L.

Em 25 de junho de 2019, ao abrigo do Despacho n.º 8824/2019, de 23 de maio, do Ministro Adjunto e da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 4 de outubro de 2019, foi assinado, entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), em representação do Estado Português, a 52-FRESH, Unipessoal, Lda. (52-FRESH), e a sua sócia e casa-mãe, a FRESH-52, S. A. R. L., um Contrato de Investimento que tem por objeto a criação, em Almeirim, de uma unidade industrial para a produção de cenouras bebés suscetíveis de comercialização no mercado europeu sob a forma de «snacks» embalados.

Nos termos desse Contrato, celebrado no âmbito do Regime Contratual de Investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro (RCI), foram concedidos ao projeto da 52-FRESH incentivos financeiros ao abrigo do regime especial do Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial e Empreendedorismo previsto no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua versão vigente à data.

Em contrapartida dos incentivos concedidos, a 52-FRESH, no referido Contrato de Investimento, assumiu, entre outras, a obrigação de efetuar, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, um investimento de cerca de 49,8 milhões de euros para a execução deste grande projeto.

Contudo, esgotado que está, há largos meses, o período de investimento contratualmente fixado, a 52-FRESH não apresentou, até hoje, nenhuma despesa relacionada com a construção e equipamento da unidade industrial, tendo apenas submetido para alegadamente comprovar o início do projeto uma fatura, no valor de cerca de 30 000 (euro), relativa à encomenda de uma maqueta da linha de produção projetada.

Verifica-se assim o incumprimento pela 52-FRESH da obrigação de realizar o projeto nos termos, prazos e condições contratualmente definidos, estabelecida na cláusula terceira do Contrato e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável por força do artigo 12.º do RECI.

É certo que a 52-FRESH, quando o prazo para a realização do investimento já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT