Despacho n.º 7140/2021

Data de publicação19 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina

Despacho n.º 7140/2021

Sumário: Regulamento de Creditações da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Por ter sido publicado com inexatidão, na 2.ª série do Diário da República, n.º 223, de 16 de novembro de 2020 através do Despacho n.º 11268/2020, o Regulamento de Creditações da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em concreto, por não terem sido, nessa data, publicados os Anexos I e II a que fazem referência, respetivamente, os artigos 5.º e 27.º do referido Regulamento, determino a sua republicação em anexo ao presente despacho com inclusão dos referidos Anexos.

29 de junho de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Fausto J. Pinto.

Regulamento de Creditações da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL)

Dando cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 6604/2018, de 5 de julho) é definido o regulamento de creditações da FMUL.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na FMUL, definindo os procedimentos relativos à instrução, tramitação e homologação dos mesmos.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Apenas podem requerer creditação os estudantes matriculados e inscritos no curso para o qual é requerida a creditação.

2 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 6604/2018, de 5 de julho) a FMUL pode:

a) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Creditar nos seus ciclos de estudo as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - Nas situações de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, no entanto a FMUL poderá considerar que unidades curriculares da formação anteriormente realizada, devido ao constante desenvolvimento na área da saúde, poderão ter os seus conteúdos desatualizados e, consequentemente não as considerar para creditação.

7 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.

Artigo 3.º

Limites à Creditação

1 - No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e de doutor, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final, estágio ou trabalho final, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) e o n.º 1.º do artigo 31.º do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.

2 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa:

a) A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea b) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;

b) A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

c) A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea e) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.

d) O limite fixado no número anterior poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.

3 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

4 - Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.

5 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

6 - Não são passíveis de creditação:

a) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;

b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

c) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

TÍTULO II

Formação Pré-Graduada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Âmbito

Os pedidos de creditação podem incidir sobre unidades curriculares do núcleo curricular obrigatório e unidades curriculares optativas.

Artigo 5.º

Limites à creditação

1 - Mestrado Integrado em Medicina (MIM):

a) Na medida em que o MIM tem uma estrutura organizada em Módulos e Troncos Comuns que integram áreas disciplinares, cujo ensino decorre de uma forma integrada, os pedidos de creditação do núcleo curricular obrigatório deste curso são apresentados por área disciplinar. Um estudante apenas pode ter creditação a uma unidade curricular caso obtenha equiparação de formação académica a todas as áreas disciplinares que integrem a mesma. Caso não exista equiparação de formação académica a todas as áreas disciplinares de uma unidade curricular, o aluno não obtém creditação à unidade curricular, contudo, fica dispensado de frequentar e ser avaliado nas áreas disciplinares em que obteve equiparação de formação académica.

b) Não estão contempladas para efeitos de creditação as unidades curriculares integradas de Medicina e Cirurgia do 4.º e 5.º anos.

c) No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, cujo plano de estudos contemple a existência de dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.

2 - Unidades curriculares optativas:

a) Os alunos apenas podem creditar 14 ECTS no MIM e 8 ECTS na Licenciatura em Ciências da Nutrição (LCN) durante o seu percurso académico.

b) Com exceção das creditações no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a creditação manterá o número de ECTS da unidade curricular realizada na instituição de origem.

c) A apresentação de pedidos de creditação com base na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º carece de aprovação das mesmas por parte do Conselho Científico da FMUL. O pedido deverá ser apresentado ao Conselho Científico pela Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), quando a atividade for da responsabilidade da AEFML ou da Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM). Para as restantes atividades o pedido deverá ser apresentado pelo próprio aluno. A solicitação de aprovação da atividade deve ser apresentada sob a forma de formulário do qual deve constar: Nome da atividade; Descrição (âmbito, trabalho desenvolvido, enquadramento e contributo para a formação médica); Objetivos; Duração (discriminando entre número de horas de contacto e horas de trabalho autónomo, quando aplicável); n.º de ECTS (tendo em conta que 28h correspondem a 1 ECTS); Responsável pela atividade e respetivo contacto eletrónico e/ou telefónico; Especificação se é uma atividade de âmbito clínico ou não e Tabela de avaliação específica (opcional);

d) O pedido a que se refere...

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