Despacho n.º 6925/2018

Data de publicação18 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Despacho n.º 6925/2018

Nos termos do n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se a o Regulamento n.º 3/2018 - Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2018/06/21, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2018/05/30, conforme consta do edital n.º 460/2018, datado de 2018/06/25.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procedeu à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Por força do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os municípios aprovaram a adequação das suas estruturas orgânicas, indexando-as a vários pressupostos, designadamente, de ordem populacional. Atendendo ao conjunto dos pressupostos e, face ao disposto nos artigos 5.º e 8.º da citada lei, os SMAS de VFX ficaram reduzidos a 3 divisões, com a fusão da divisão administrativa e da divisão Financeira, na divisão administrativa e financeira, e da divisão de equipamentos e transportes, a divisão de água e saneamento, a divisão de planeamento e projetos e a divisão de controlo de qualidade ambiental na divisão de água, saneamento e equipamentos, manteve-se a divisão comercial.

Nesta sequência, foi aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2013, o Regulamento Orgânico dos SMAS VFX, atualmente em vigor.

Só o alto grau de profissionalismo, dedicação e responsabilidade dos trabalhadores dos SMAS, dirigentes, ex-dirigentes e trabalhadores em geral, tornaram possível aos SMAS de VFX manter a qualidade dos serviços prestados.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, veio revogar o artigo 8.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelo que deixou de haver as condicionantes apontadas.

Nestes termos, propõe-se a estrutura interna de organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, que, no nosso entendimento, melhor se adequa à missão dos SMAS de VFX, no âmbito das suas atribuições, e que passa pela criação de duas divisões, a divisão de projetos e cadastro e a divisão de qualidade, ambiente e equipamentos.

A alteração ao Regulamento Orgânico dos SMAS VFX é elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e segundo as regras e os critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Regulamento visa definir a estrutura dos serviços municipalizados de água e saneamento do município de Vila Franca de Xira, adiante designados por SMAS VFX, a competência dos seus órgãos e a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SMAS VFX são um serviço público de interesse local geridos sob forma empresarial e possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 3.º

Missão

A missão dos SMAS VFX consiste em assegurar as necessidades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas à população do concelho de Vila Franca de Xira, visando a prestação de um serviço de qualidade a nível técnico, económico, social e ambiental.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos SMAS VFX:

1 - A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável para consumo público;

2 - A recolha e drenagem de águas residuais podendo incluir o seu tratamento;

3 - A construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas de abastecimento e águas residuais.

Artigo 5.º

Princípios

A organização a estrutura e funcionamento dos SMAS VFX orientam-se pelos seguintes princípios:

1 - Princípio da legalidade e da prossecução do interesse público - Os SMAS VFX devem desenvolver a sua atividade respeitando a lei, em conformidade com os fins que lhe estão definidos de satisfação das necessidades dos clientes;

2 - Princípio da desburocratização - Os SMAS VFX no exercício da sua atividade, devem proceder à definição de atribuições, competências e funções, para uma simplificação da estrutura orgânica existente;

3 - Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos - Os SMAS VFX devem promover para que as funções de cada serviço devam ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários;

4 - Princípio da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados à população - Os SMAS VFX devem definir a sua atividade no sentido da contínua melhoria introduzindo soluções adequadas sob o ponto de vista técnico e organizacional que permitam a melhoria dos serviços prestados;

5 - Princípio da responsabilidade social - Os SMAS VFX na sua atividade devem propor formas de acesso aos serviços prestados, tendencialmente diferenciados, tendo em conta as características socioeconómicas dos agregados familiares.

CAPÍTULO II

Organização

Secção I

Administração

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - Os SMAS VFX são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Fixar os objetivos dos SMAS VFX, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições e os objetivos estratégicos plurianuais, devidamente enquadrados na política de gestão;

b) Assegurar a execução das ações previstas para o cumprimento do plano de atividades;

c) Aprovar proposta do plano plurianual de investimento, orçamento e suas revisões e submetê-los à aprovação da câmara municipal, bem como aprovar as correspondentes alterações orçamentais;

d) Aprovar os documentos da prestação de contas, relatório de gestão e demonstrações financeiras, nos termos da legislação em vigor, a apresentar à câmara municipal;

e) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;

f) Nomear o trabalhador que irá secretariar as reuniões do conselho de administração, assim como o seu substituto;

g) Apresentar proposta de mapa de pessoal para aprovação da câmara municipal e assembleia municipal;

h) Propor à câmara municipal a aprovação dos preços dos serviços prestados e a respetiva regulamentação;

i) Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;

j) Promover todas as ações tendentes à administração corrente do património e sua conservação;

k) Deliberar sobre a constituição de fundos de maneio;

l) Assegurar os procedimentos referentes aos fornecimentos necessários à realização dos objetivos dos SMAS VFX;

m) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e locação ou aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos SMAS VFX dentro dos limites fixados na lei;

n) Exercer as demais competências previstas na lei, ou por deliberação da câmara municipal ou assembleia municipal;

o) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos SMAS VFX;

2 - O conselho de administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer outro membro do conselho de administração, ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

2 - De cada reunião será lavrada ata pelo secretário, a qual após aprovação por todos os membros presentes, no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

3 - Das deliberações do conselho de administração poderá haver recurso hierárquico para a câmara municipal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho de administração;

b) Promover e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos aos SMAS VFX;

d) Autorizar a adjudicação de obras por empreitada e locação ou aquisição de bens e serviços, até ao limite da competência a fixar pelo conselho de administração;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, em conformidade com as deliberações do conselho de administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

f) Assinar a correspondência dos SMAS VFX com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Apresentar ao conselho de administração os documentos de prestação de contas obrigatórias;

h) Decidir as reclamações dos clientes dos SMAS VFX;

i) Delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas em qualquer outro membro do conselho de administração, ou no pessoal dirigente nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que o exijam situações excecionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer atos de competência deste, ficando os mesmos sujeitos a ratificação do conselho de administração.

Artigo 10.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo administrador que designar.

Secção II

Apoio técnico-administrativo ao conselho de administração

Artigo 11.º

Apoio técnico-administrativo

1 - Na dependência do presidente do conselho de administração...

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