Despacho n.º 6870/2020

Data de publicação03 Julho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 6870/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora da Alfândega de Aveiro.

Delegação e subdelegação de competências

I

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, delego:

1 - Nos chefes das delegações aduaneiras da Covilhã, Figueira da Foz e Vilar Formoso, respetivamente José Manuel Ferreira de Bouça Matos, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas e José Carlos Cunha Santos, nas respetivas unidades orgânicas e áreas de jurisdição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, delego a competência para:

a) Atribuir às mercadorias um regime aduaneiro;

b) Mandar efetuar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

c) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;

d) Mandar efetuar o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;

e) Mandar efetuar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira;

f) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

g) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;

i) Proceder à recolha da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;

j) Executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro...

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