Despacho n.º 6870/2020
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 6870/2020
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora da Alfândega de Aveiro.
Delegação e subdelegação de competências
I
Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, delego:
1 - Nos chefes das delegações aduaneiras da Covilhã, Figueira da Foz e Vilar Formoso, respetivamente José Manuel Ferreira de Bouça Matos, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas e José Carlos Cunha Santos, nas respetivas unidades orgânicas e áreas de jurisdição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, delego a competência para:
a) Atribuir às mercadorias um regime aduaneiro;
b) Mandar efetuar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
c) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
d) Mandar efetuar o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
e) Mandar efetuar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira;
f) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
g) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
h) Proceder à recolha e tratamento da informação, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
i) Proceder à recolha da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
j) Executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro...
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