Despacho n.º 6869/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e do Ministro das Finanças

Despacho n.º 6869/2018

Considerando que a Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, estabelece as condições de aplicação dos incentivos à inovação na gestão pública, conforme previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo o estímulo ao desenvolvimento de projetos experimentais;

Considerando que os projetos experimentais visam testar novos modelos de gestão, tendo em vista objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços;

Considerando que a referida portaria prevê que os projetos experimentais de inovação sejam regulamentados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o regulamento de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais nos domínios da inovação na valorização dos recursos humanos, na melhoria dos ambientes de trabalho e nos modelos de gestão da administração pública anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

9 de julho de 2018. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. - 12 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO

Regulamento de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais de inovação no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define os requisitos de formalização de candidaturas ao desenvolvimento de projetos experimentais no âmbito Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP) que visam testar novos modelos de gestão com objetivos concretos de melhoria do funcionamento dos serviços.

Artigo 2.º

Direito ao desafio

O desenvolvimento de projetos experimentais pode implicar a suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para o efeito e pelo período de duração do projeto, traduzindo o mecanismo de «direito ao desafio».

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - O mecanismo de incentivo à inovação, na modalidade de projeto experimental aqui previsto, aplica-se às entidades da administração direta e indireta.

2 - Podem candidatar-se as equipas responsáveis pela formulação e implementação dos projetos.

3 - Entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, individualmente identificados na candidatura.

4 - Apenas são elegíveis candidaturas que, visando objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços, se enquadrem nos domínios...

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