Despacho n.º 6868/2018

Data de publicação16 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes

Despacho n.º 6868/2018

Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, publica-se o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Abrantes, aprovado pela Câmara Municipal de Abrantes na sua reunião ordinária de 2018/06/12.

26 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel Jorge Séneca Luz Valamatos dos Reis.

Modelo de Organização dos Serviços Municipalizados de Abrantes-Estrutura e Competências

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, abrangendo também os serviços municipalizados.

Os novos modelos organizacionais visam a modernização da administração local, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos, orientando-se pelos princípios da unidade, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.

Determina o citado diploma legal que a assembleia municipal sobre proposta da câmara municipal, aprova o modelo de estrutura orgânica, aprova a estrutura nuclear definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, define o número máximo de subunidades orgânicas, define o número máximo de equipas multidisciplinares e define o número máximo de equipas e projeto.

Na sequência do exposto, a assembleia municipal em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2010, aprovou a seguinte estrutura:

Modelo de estrutura orgânica hierarquizada;

Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor-delegado;

Estabeleceu em três o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões);

Estabeleceu em seis o número máximo de subunidades orgânicas.

Em 29 de agosto de 2012 foi publicada a Lei n.º 49/2012, que estabelece no seu artigo 25.º a obrigatoriedade da adequação das estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009 e das regras e critérios previstos na referida lei até 31 de dezembro de 2012.

Em 22 de janeiro de 2013 foi publicado no Diário da República o Regulamento de Organização-Estrutura e Competências dos Serviços Municipalizados de Abrantes. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, a estrutura orgânica então aprovada e publicada ficou aquém da estrutura que se entende mais adequada à eficácia e eficiência dos Serviços Municipalizados.

A publicação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio revogar os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, pelo que a estrutura orgânica municipal deixou de estar condicionada a números, passando a Autarquia a ter poderes de decisão sobre qual o desenho orgânico que melhor servirá a estratégia definida.

Assim, é elaborado o presente Regulamento de Organização-Estrutura e Competências dos Serviços Municipalizados, bem como o organograma daí resultante, pois entende-se que corresponde ao modelo que melhor se adequa à estratégia municipal definida para os Serviços Municipalizados.

CAPÍTULO I

Objeto, atribuições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da estrutura orgânica dos serviços municipalizados de Abrantes, adiante designados por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços e o seu organograma.

2 - Faz parte integrante do presente regulamento o organograma (anexo I).

Artigo 2.º

Natureza e atribuições dos SMA

1 - Os serviços municipalizados de Abrantes são um serviço público de interesse local sem personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, explorados sob a forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades coletivas da população do concelho, no âmbito da sua atuação.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMA desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Assegurar o abastecimento público de água ao concelho de Abrantes;

b) Assegurar o planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados;

c) Acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos serviços municipalizados de Abrantes garantir, com exigentes padrões de qualidade, o serviço público de abastecimento de água, de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, bem como assegurar o cumprimento do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas, do município de Abrantes, num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições, os SMA observam, designadamente, os seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;

b) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

c) Da eficiência, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público;

d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

f) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

g) Da racionalidade da gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

h) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e competências comuns

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

Para a prossecução das suas atribuições os serviços municipalizados possuem de acordo com o organograma (anexo I ao presente regulamento) a seguinte estrutura orgânica, que observa o modelo de estrutura hierarquizada:

Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor-delegado.

Estrutura flexível, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

A. Divisão Administrativa e Financeira;

B. Divisão de Obras e Serviços de Águas;

C. Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 6.º

Competências e funções comuns dos serviços

1 - São competências e funções de todos os Serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;

b) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;

d) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, câmara municipal, conselho de administração e despachos do presidente do conselho de administração ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respetivos serviços;

e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

g) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

h) Assegurar o melhor atendimento aos cidadãos e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;

i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO III

Organização e competências

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;

c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;

d) Preparar os documentos previsionais a apresentar à câmara municipal;

e) Preparar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;

f) Zelar pelo equilíbrio económico-financeiro dos SMA;

g) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos...

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