Despacho n.º 6868/2018
Data de publicação | 16 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes |
Despacho n.º 6868/2018
Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, publica-se o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipalizados de Abrantes, aprovado pela Câmara Municipal de Abrantes na sua reunião ordinária de 2018/06/12.
26 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel Jorge Séneca Luz Valamatos dos Reis.
Modelo de Organização dos Serviços Municipalizados de Abrantes-Estrutura e Competências
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, abrangendo também os serviços municipalizados.
Os novos modelos organizacionais visam a modernização da administração local, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos, orientando-se pelos princípios da unidade, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.
Determina o citado diploma legal que a assembleia municipal sobre proposta da câmara municipal, aprova o modelo de estrutura orgânica, aprova a estrutura nuclear definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, define o número máximo de subunidades orgânicas, define o número máximo de equipas multidisciplinares e define o número máximo de equipas e projeto.
Na sequência do exposto, a assembleia municipal em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2010, aprovou a seguinte estrutura:
Modelo de estrutura orgânica hierarquizada;
Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor-delegado;
Estabeleceu em três o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões);
Estabeleceu em seis o número máximo de subunidades orgânicas.
Em 29 de agosto de 2012 foi publicada a Lei n.º 49/2012, que estabelece no seu artigo 25.º a obrigatoriedade da adequação das estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009 e das regras e critérios previstos na referida lei até 31 de dezembro de 2012.
Em 22 de janeiro de 2013 foi publicado no Diário da República o Regulamento de Organização-Estrutura e Competências dos Serviços Municipalizados de Abrantes. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, a estrutura orgânica então aprovada e publicada ficou aquém da estrutura que se entende mais adequada à eficácia e eficiência dos Serviços Municipalizados.
A publicação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio revogar os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, pelo que a estrutura orgânica municipal deixou de estar condicionada a números, passando a Autarquia a ter poderes de decisão sobre qual o desenho orgânico que melhor servirá a estratégia definida.
Assim, é elaborado o presente Regulamento de Organização-Estrutura e Competências dos Serviços Municipalizados, bem como o organograma daí resultante, pois entende-se que corresponde ao modelo que melhor se adequa à estratégia municipal definida para os Serviços Municipalizados.
CAPÍTULO I
Objeto, atribuições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da estrutura orgânica dos serviços municipalizados de Abrantes, adiante designados por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços e o seu organograma.
2 - Faz parte integrante do presente regulamento o organograma (anexo I).
Artigo 2.º
Natureza e atribuições dos SMA
1 - Os serviços municipalizados de Abrantes são um serviço público de interesse local sem personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, explorados sob a forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades coletivas da população do concelho, no âmbito da sua atuação.
2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMA desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
a) Assegurar o abastecimento público de água ao concelho de Abrantes;
b) Assegurar o planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados;
c) Acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes.
Artigo 3.º
Missão
É missão dos serviços municipalizados de Abrantes garantir, com exigentes padrões de qualidade, o serviço público de abastecimento de água, de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, bem como assegurar o cumprimento do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas, do município de Abrantes, num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.
Artigo 4.º
Princípios gerais da organização
Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições, os SMA observam, designadamente, os seguintes princípios:
a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;
b) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
c) Da eficiência, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público;
d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
e) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
f) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;
g) Da racionalidade da gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais, como a justiça, a equidade e a solidariedade;
h) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e competências comuns
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
Para a prossecução das suas atribuições os serviços municipalizados possuem de acordo com o organograma (anexo I ao presente regulamento) a seguinte estrutura orgânica, que observa o modelo de estrutura hierarquizada:
Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor-delegado.
Estrutura flexível, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
A. Divisão Administrativa e Financeira;
B. Divisão de Obras e Serviços de Águas;
C. Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 6.º
Competências e funções comuns dos serviços
1 - São competências e funções de todos os Serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;
b) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;
d) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, câmara municipal, conselho de administração e despachos do presidente do conselho de administração ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respetivos serviços;
e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;
f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
g) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
h) Assegurar o melhor atendimento aos cidadãos e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;
i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO III
Organização e competências
Artigo 7.º
Conselho de Administração
1 - Os serviços municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Administração
1 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Gerir os serviços municipalizados;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;
d) Preparar os documentos previsionais a apresentar à câmara municipal;
e) Preparar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
f) Zelar pelo equilíbrio económico-financeiro dos SMA;
g) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos...
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