Despacho n.º 6826/2021

Data de publicação12 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Despacho n.º 6826/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor da Escola Superior de Saúde, Prof. Doutor Luís Pedro Vieira Ribeiro, na subdiretora, Prof.ª Doutora Maria Augusta Gomes Alves Ferreira.

Subdelegação de competências do Diretor da Escola Superior de Saúde Professor Doutor Luís Pedro Vieira Ribeiro, na subdiretora, Professora Doutora Maria Augusta Gomes Alves Ferreira

Em conformidade com o artigo 50.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, constantes do Despacho normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e ao abrigo do uso dos poderes conferidos pelo artigo 9.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, alterados e republicados em anexo ao Despacho n.º 10727/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 29 de agosto e pela delegação de competências constantes do Despacho RT 68/2021, de 16 de junho, conjugados com as disposições legais constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, na qualidade de Diretor da Escola Superior de Saúde, delego e subdelego na Professora Doutora Maria Augusta Gomes Alves Ferreira, as competências e os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - Despachar na minha ausência os assuntos correntes de mero expediente;

2 - Representar a ESSUAlg perante os demais órgãos da Universidade, e no exterior, nas reuniões, comissões ou outros eventos sempre que tal seja necessário;

3 - Autorizar, na ausência do Diretor, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis:

a) O pagamento de despesas e reembolsos de caráter urgente, através do fundo de maneio atribuído à ESSUAlg;

b) O uso de viaturas por elementos do pessoal docente ou não docente que não exerçam a atividade de motorista, por conveniência de serviço;

c) As férias e faltas do pessoal docente e não docente;

d) As deslocações em serviço dos trabalhadores docentes e não docentes e, excecionalmente, de estudantes, e respetivos encargos, no país e ao estrangeiro, por períodos não superiores a 10 dias úteis, quando, por razões de conveniência de serviço devidamente fundamentadas, se revele necessária a prestação de serviço fora do local habitual de trabalho ou para a realização de atividades de reconhecido interesse científico não integradas em projetos de investigação;

e) O uso excecional do avião nas deslocações dos trabalhadores docentes e não docentes afetos à unidade orgânica, quando o recurso a este meio de...

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