Despacho n.º 6572/2020

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da

Despacho n.º 6572/2020

Sumário: Regulamento de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, em vigor a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.

Em cumprimento do disposto no artigo 25.º, do anexo à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela Portaria n.º 1075/90, de 24 de outubro, na denominação introduzida pelo Aviso n.º 13029/2013 (2.ª série), de 24 de outubro, e cuja entidade instituidora é a ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho n.º 4741/2016.

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.

19 de maio de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso do IPAM-Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

e)...

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