Despacho n.º 6527/2017

Data de publicação27 Julho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 6527/2017

A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, consagra a proteção da floresta como um objetivo estratégico nacional, para cuja concretização o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais assumem carácter prioritário.

O regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e que define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, prevê que o procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Dando execução ao disposto neste regime jurídico importa, pois, estabelecer o procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, determino o seguinte:

1 - As entidades que detêm equipas que desenvolvem funções idênticas às das equipas do Programa de Sapadores Florestais e que possam ser titulares de equipas de sapadores florestais de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, podem requerer o reconhecimento das suas equipas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - A equipa candidata ao reconhecimento deve reunir os seguintes requisitos:

a) Ser constituída por cinco elementos e chefiada por um deles;

b) Os elementos que constituem a equipa devem deter a formação constituída pelas unidades de formação de curta duração (UFCD): 3124, 5376, 3741, 3112 e 8354, do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por uma entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

c) A equipa deve possuir o equipamento individual e coletivo previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, cujas características técnicas constam no manual do Equipamento de Equipas de Sapadores Florestais disponível em http://www.icnf.pt/portal/florestas/dfci/sf1/psf/manuais-guiastecnicos, ou a entidade titular deve comprometer-se a adquiri-lo no prazo máximo de 120 dias seguidos a contar da comunicação do ICNF, I. P. da intenção de deferimento do pedido;

d) A área de intervenção proposta para a equipa candidata deve reunir os seguintes requisitos:

i) Abranger uma superfície igual ou superior a 2.500 hectares...

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