Despacho n.º 6524/2020

Data de publicação22 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 6524/2020

Sumário: Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, promovida a consulta pública nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e após a exigível aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião de 5 de maio de 2020, emanada ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril:

1 - Aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

2 - O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de junho de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação.

A Universidade do Minho tem vindo a adotar, desde 2013, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. - FCT para regular a contratação dos bolseiros de investigação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

Neste contexto, e atento o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 16 de dezembro de 2019, aprova-se um regulamento próprio da Universidade do Minho ajustado às suas necessidades de recrutamento internacional e retenção de investigadores.

O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho vem disciplinar a contratação de bolseiros de investigação científica, no âmbito de projetos, centros de investigação, unidades orgânicas e serviços da Universidade do Minho, investindo na capacitação científica dos recursos humanos dedicados à investigação.

O Regulamento visa contribuir para a prossecução da estratégia de internacionalização da Universidade do Minho enquanto Universidade de Investigação, posicionada como um centro de educação, de criação e de valorização do conhecimento com grande atratividade internacional, refletindo a experiência acumulada no recrutamento de bolseiros, à luz das recomendações do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores e dos princípios emanados na Carta Europeia do Investigador.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação financiados, direta ou indiretamente pela Universidade do Minho, adiante designada UMinho, em que esta seja entidade de acolhimento ou entidade gestora do financiamento.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa seja suportado por receitas próprias da UMinho, das suas unidades orgânicas (UO) ou de serviços (US), sendo indiretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa tenha por base um projeto ou programa financiado por entidade parceira da UMinho que preveja a elegibilidade das despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós- doutoral para satisfação de necessidades permanentes da Universidade.

3 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se como atividade de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as atividades de produção e difusão do conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e tecnologia.

4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de "pessoal de I&D" do Manual de Frascati, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:

a) Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projeto I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);

b) Planeamento e gestão de projetos de I&D;

c) Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;

d) Prestação de serviços internos de I&D;

e) Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a UMinho e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro;

f) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 4.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como promover o desenvolvimento de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da UMinho, como tal consideradas nos termos dos seus Estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica da UMinho.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas...

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