Despacho n.º 6476/2021

Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCottinelli Telmo - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Despacho n.º 6476/2021

Sumário: Aprova os Estatutos da Cottinelli Telmo - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

A pedido da Cottinelli Telmo - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., publicam-se, em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante, os Estatutos da Cooperativa.

2 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração da Cottinelli Telmo - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., Eng.º Carlos Pereira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição e Denominação

É constituída, por tempo indeterminado e de acordo com a Lei e os presentes Estatutos, a Cottinelli Telmo - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

A Cooperativa tem a sua sede na Rua Dom Afonso Henriques, Campus Académico, Edifício H, 2330-519, freguesia de São João Batista, no Entroncamento, podendo desenvolver a sua atividade em Portugal e no estrangeiro, nos termos das normas e licenciamento em vigor.

Artigo 3.º

Classificação

1 - A Cottinelli Telmo insere-se no ramo de ensino cooperativo, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto).

2 - No que respeita aos seus cooperadores, a Cottinelli Telmo classifica-se como cooperativa mista.

Artigo 4.º

Objeto, missão e valores

1 - A Cottinelli Telmo é uma cooperativa de ensino superior, democraticamente gerida e que não prossegue fins lucrativos, que orienta toda a sua atividade em função do seu interesse público, investindo todos os excedentes líquidos gerados pela sua atividade no desenvolvimento da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior de que é entidade instituidora.

2 - A Cottinelli Telmo tem como objeto:

a) A gestão de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, universitário ou politécnico;

b) A organização de cursos conexos com a respetiva atividade;

c) A realização de atividades de investigação científica;

d) A promoção e edição de publicações especializadas;

e) A criação e gestão de residências para estudantes;

f) A criação e gestão de parques de estacionamento em estabelecimentos de ensino.

g) A criação e gestão de refeitório.

h) A Cooperação internacional nos domínios do ensino superior, formação, investigação e outras.

3 - A Cottinelli Telmo tem como missão responder aos desafios sociais, culturais, científicos, ambientais e económicos da sociedade em geral, e dos locais em que se encontra representada, e, proporcionar todas as condições que permitam aos estabelecimentos de ensino superior de que é entidade instituidora, no respeito pela respetiva autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural, desenvolver as suas atividades que conduzam à formação integral de profissionais de excelência, através da transmissão do conhecimento científico, a investigação científica, a inovação, a prestação de serviços à comunidade, o empreendedorismo, a busca pela inovação e a responsabilidade social;

4 - Os membros da Cottinelli Telmo e, bem assim, todos os seus funcionários e colaboradores, pautam a sua conduta pelos valores da liberdade, igualdade, democracia, equidade, honestidade, solidariedade, compromisso com a comunidade e ajuda mútua.

Artigo 5.º

Objetivos

Constituem ainda objetivos da Cottinelli Telmo:

1) Assegurar a gestão administrativa e financeira de estabelecimentos de ensino superior, particular e cooperativo universitário ou politécnico.

2) Organizar cursos conexos com a respetiva atividade.

3) Desenvolver atividades de investigação científica.

4) Promover a edição de publicações especializadas.

5) Emitir pareceres visando o funcionamento racional e eficaz de empresas comerciais, industriais e de serviços.

6) Emitir pareceres, individualmente ou integrando equipas publicas ou privadas no âmbito Internacional.

Artigo 6.º

Meios de ação

Constituem meios de ação para consecução dos objetivos enunciados:

1) Aquisição, por compra, arrendamento ou construção, de prédios para a instalação de centros de ensino destinados à sua finalidade educativa.

2) Dotação dos serviços de estruturas e equipamentos adequados ao exercício eficaz da sua atividade gestora.

3) Promoção de atividades atinentes à formação integrada (física, intelectual, social, espiritual, cultural e humana) dos jovens alunos.

4) Celebração de convénios e estabelecimento de convenientes relações jurídicas com outras organizações e entidades nacionais e internacionais, com vista à prossecução de eficaz atividade académica e educativa.

CAPÍTULO II

Capital

Artigo 7.º

Capital Mínimo

1 - O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, no montante mínimo de 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros), totalmente subscrito e realizado em dinheiro.

2 - O capital social é representado por títulos nominativos no valor nominal de 5,00(euro) (cinco euros) cada.

Artigo 8.º

Subscrição de Capital

1 - O capital mínimo a subscrever por cada cooperador não pode ser inferior a 500,00(euro) (quinhentos euros) e deve ser integralmente realizado em dinheiro.

2 - Os aumentos relativos ao capital social mínimo da Cooperativa são deliberados em Assembleia Geral e fazem-se por integração das reservas livres ou pela subscrição de títulos de capital.

3 - Nos termos do n.º 3 do Artigo 84.º do Código Cooperativo, a realização das subscrições de capital, tanto através de novas entradas como de aumentos de capital, deve ser feita da seguinte forma:

a) Um mínimo de 10 % (dez por cento) do capital subscrito tem que ser realizado no momento da subscrição.

b) O montante remanescente pode ser realizado ao longo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da subscrição.

Artigo 9.º

Transmissibilidade dos títulos de capital

Os títulos de capital são nominativos e a sua transferência depende da autorização do Conselho de Administração, devendo ser averbada, para produzir efeitos, no livro de registo dos cooperadores.

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 10.º

Cooperadores

1 - São membros fundadores da Cooperativa todas as pessoas que participem na assembleia constituinte, e as que vierem a ser admitidas no prazo de seis meses.

2 - Os membros podem ser efetivos ou investidores.

3 - Compete ao Conselho de Administração estabelecer as condições para admissão de membros investidores.

Artigo 11.º

Admissão

1 - Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas que, preenchendo os requisitos legais e estatuários em vigor, requeiram ao Conselho de Administração que os admita como tal.

2 - O pedido de admissão consubstancia-se numa proposta, assinada pelo candidato e dirigida ao Conselho de Administração da Cooperativa, e a admissão considera-se consumada com comunicação escrita a aceitação, por parte do Conselho de Administração.

3 - Para membros efetivos, a qualidade de cooperador só se adquire depois da respetiva proposta ter sido aprovada pelo do Conselho de Administração, devendo esse facto ser comunicado na Assembleia-Geral seguinte à entrada do novo cooperador.

4 - Nos termos do Código Cooperativo, os membros investidores são admitidos pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.

5 - A admissão como membro da Cooperativa pode ser condicionada ao pagamento de uma Joia de Admissão nos termos do Código Cooperativo, cujo valor é fixado pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, atentos os critérios de proporcionalidade que derivam do respeito pelo princípio da liberdade de admissão consagrado no código cooperativo.

Artigo 12.º

Direitos dos Cooperadores

Para além dos direitos previstos no artigo 21.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm direito a examinar os livros e documentos de escrituração, sempre que o solicitem por escrito ao Conselho de Administração com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Artigo 13.º

Deveres dos Cooperadores

Para além dos deveres previstos no artigo 22.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm o dever de:

a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as decisões do Conselho de Administração desde que não contrariem os Estatutos ou a Lei.

b) Realizar o pagamento de uma quota anual, cujo valor é fixado pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, atentos os critérios de proporcionalidade que derivam do respeito pelo princípio da liberdade de admissão consagrado no código cooperativo.

Artigo...

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