Despacho n.º 6453/2019
Data de publicação | 17 Julho 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária |
Despacho n.º 6453/2019
Sumário: Campanha da vacinação antirrábica 2019.
A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica, necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses.
Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito à campanha ou a um médico veterinário de sua livre escolha.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), podem igualmente ser realizadas campanhas para a identificação de cães, a fim de assegurar um maior controlo de existências no território nacional e criar as condições para relacionar o animal com o respetivo detentor, possibilitando a responsabilização deste último pelos atos praticados pelo animal.
Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 - A campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses e de identificação eletrónica de cães, para o ano de 2019, deve ser executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes:
2 - Vacinação antirrábica:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
b) A vacinação antirrábica, dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os...
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